TJBA - 8045125-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:08
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 18:12
Decorrido prazo de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:56
Não conhecido o recurso de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8045125-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Paccar S.a.
Agravante: Samling Comercio E Servicos Ambientais Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045125-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73628640) interposto por SAMLING COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso (ID 72522686). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, a recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial, absteve-se de colacionar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU relativa às custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, que também não foi requerido o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Desse modo, através do despacho de ID 76017417 foi determinada a sua intimação efetuar o preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, apesar de devidamente intimada, consoante certidão constante do ID 76976234, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, atraindo a incidência da Súmula 187, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. […] 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.1.
No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.747/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022) (destaquei). 2.
Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da sua deserção, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 05:45
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8045125-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Paccar S.a.
Agravante: Samling Comercio E Servicos Ambientais Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045125-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ao exame dos autos, verifica-se que a recorrente SAMLING COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ao interpor o Recurso Especial constante do ID 73628640, absteve-se de comprovar o recolhimento/quitação do preparo recursal, cabendo observar que, também, não foi requerida justiça gratuita.
Desse modo, em observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Insta ressaltar que, consoante a Instrução Normativa STJ/GP nº. 1, de 15 de janeiro de 2024, o valor das custas referentes à interposição de Recurso Especial é de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), a ser recolhido através da GRU.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 20 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
25/01/2025 01:03
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:23
Conhecido o recurso de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2024 00:29
Conhecido o recurso de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/10/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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11/10/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMLING COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:42
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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