TJBA - 8001026-89.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001026-89.2024.8.05.0049 Petição Cível Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Lucas Daniel Vieira Mesquita Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001026-89.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em face do ESTADO DA BAHIA, no qual executa valores a titulo de honorários advocatícios fixados em atuação com advogado dativo no processo de nº 0000569-72.2019.8.05.0049– no valor de R$20.00,00 (vinte mil reais).
Conforme consta na aba " expedientes", fora expedida intimação, via sistema, para o Estado da Bahia para apresentar impugnação, no dia 02/05/2024.
Certidão do cartório certificando o decurso de prazo do Estado da Bahia (ID 455408546).
O exequente requereu a expedição de RPV conforme petição de ID 456448506.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação do ESTADO DA BAHIA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e, nos termos do art. 523, § 3º, inc.
II do CPC, determino: I- Preclusa a decisão, expeça-se RPV em favor do exequente da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II- Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:06
Expedição de intimação.
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30/12/2024 19:35
Expedição de citação.
-
30/12/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:06
Expedição de citação.
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26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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