TJBA - 8012320-77.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:28
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8012320-77.2023.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Ricardo Nascimento Machado Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193) Executado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8012320-77.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOSE RICARDO NASCIMENTO MACHADO Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34193) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Proceda-se ao cartório, com o desentranhamento do petitório de ID 441661593, em razão de ser matéria alheia à lide.
O Despacho de ID 425255959 determinou a intimação do Município de Itabuna para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial exequendo sob pena de multa diária.
Não obstante, o ente público quedou-se em comprovar o cumprimento da obrigação, não obstante diversas as oportunidades para manifestação.
Portanto, aplico a multa diária no importe R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 77, IV e § 2º do CPC/2015.
Ademais, INTIME-SE a Fazenda Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial exequendo, sob pena de majoração da multa aplicada.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de outubro de 2024. -
01/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:28
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:26
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NASCIMENTO MACHADO em 22/07/2024 23:59.
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17/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:28
Expedição de despacho.
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22/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:57
Expedição de despacho.
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17/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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10/02/2024 11:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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10/02/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8012320-77.2023.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Ricardo Nascimento Machado Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193) Executado: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8012320-77.2023.8.05.0113 REQUERENTE: JOSE RICARDO NASCIMENTO MACHADO Advogado(s) do reclamante: PATRICK CORDEIRO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA movido pela parte Exequente acima epigrafada, em face do(s) Executado(s) também identificado(s), pleiteando a efetivação da sentença no que concerne à obrigação fazer, com fulcro no art. 1.012, §1º, V e § 2º do CPC/2015.
Com efeito, nos termos do art. 520, I do código de ritos, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, será autuada em autos apartados dirigida ao juiz competente (art. 522, CPC/2015).
Nesse sentido, em se tratando de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, é possível o cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §1º, V e § 2º do CPC/2015.
De outra ponta, desnecessária a prestação de caução, por se tratar de o credor em situação de necessidade, consoante dispõe o art. 521, II do mesmo diploma legal.
Conforme entendimento já manifestado pelo STF, não há óbice legal contra o pedido de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública em se tratando de obrigação de fazer.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Portanto, com fulcro nos termos do art. 536 c/c o art. 1.012, §1º, V e § 2º do CPC/2015, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial exequendo, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e, para, querendo, nos termos do art. 535 do do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 19:29
Expedição de despacho.
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19/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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