TJBA - 8004407-65.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8004407-65.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Rosane Do Nascimento Sousa Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004407-65.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ROSANE DO NASCIMENTO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
ROSANE DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 13274003), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 42671901).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 47395921).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 49083598).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 94407167).
Houve manifestação das partes acerca dos laudos periciais juntados aos autos, conforme se verifica das peças processuais apresentadas (Id 47395921, 49083598, 98600694 e 101781739).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 47194185).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a parte autora (43 anos, cuidadora de idosos) foi submetida a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo causal (por concausa) e que a periciada está APTA para exercer as suas atividades laborativas, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (Id 42671901 - Pág. 7 e ss), conforme conclusão e resposta aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M 75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.2 Cervicalgia.
Trata-se de autora de 43 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS UNIFICADOS (...) 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se da autora de 43 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 9.1.5.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: A incapacidade para o trabalho está associada à exacerbação dos sintomas relacionados à doença e ao período de recuperação pós-cirúrgica, o que vem sendo observado desde 2016.
De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se de autora de 43 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 9.1.5.12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laboral.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) 9.1.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. (...) 9.1.5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não.
Sim. (...) 9.1.8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de doenças e não sequelas.
Trata-se de autora de 43 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, embora o laudo pericial cambaleie acerca do nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho da Autora (cuidadora de idosos), entendo que tal nexo restou constatado em razão de ter sido deferido benefício acidentário para autora anteriormente, conforme CNIS juntado em Id 98600696.
Por outro lado, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequela que implicasse em redução de sua capacidade laborativa, caminhando assim para a improcedência da ação.
Em tempo, anote-se que a parte Autora ajuizou ação anterior (n. 8000095-51.2015.8.05.0001), relatando também sentir dor em ombros e mãos, mas em razão do exercício de outra atividade laboral (caixa de supermercado); tendo a referida ação sido julgada improcedente, após pericia médica realizada.
Ainda, em consulta aos sistema da Justiça Federal, observa-se que também foi ajuizada ação judicial (n. 0006365-69.2018.4.01.3300), a qual também foi julgada improcedente, relatando o seguinte: O laudo elaborado pelo perito do juízo afiançou que a requerente é portadora de dor articular (CID M25.5) e outras lesões do ombro (CID M75.8), contudo não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Nesse sentido, esclareceu o profissional médico: “[...] Portanto, trata – se de uma autora em pós-operatório de ombro esquerdo cursando com quadro clínico compatível com dor articular, porém sem comprometimento para realizar as atividades.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral. [...]” Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autora, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a periciada encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e que não houve redução de sua capacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos.
Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, orientando-a à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Já no que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que eventual readaptação funcional realizada por empregador, com observância às Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2022 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/01/2024 18:34
Baixa Definitiva
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26/01/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:33
Expedição de sentença.
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26/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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26/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ROSANE DO NASCIMENTO SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2023 19:52
Expedição de sentença.
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24/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
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23/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
-
08/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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01/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:13
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:49
Decorrido prazo de ROSANE DO NASCIMENTO SOUSA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 19:59
Publicado Despacho em 14/10/2020.
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11/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:47
Expedição de despacho via Sistema.
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13/10/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 20:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:15
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2020 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2020.
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27/02/2020 18:06
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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22/02/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 16:08
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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19/02/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/04/2019 02:45
Decorrido prazo de ROSANE DO NASCIMENTO SOUSA em 19/07/2018 23:59:59.
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03/03/2019 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2018 23:59:59.
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02/11/2018 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2018.
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02/11/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 13:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2018 12:35
Expedição de decisão.
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29/06/2018 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2018 16:06
Conclusos para decisão
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20/06/2018 16:06
Distribuído por sorteio
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20/06/2018 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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