TJBA - 8005591-56.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005591-56.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisangela Bento Da Silva Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB:BA15689) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005591-56.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: ELISANGELA BENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
ELISANGELA BENTO DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 45202191 - p. 1).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal, a ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, por ausência de incapacidade laborativa, requerendo que seja julgado totalmente improcedente os pedidos (Id. 47395938 - p. 1).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 47202056 - p. 1).
Intimada, a Autora apresentou réplica, impugnando a defesa e as conclusões periciais, reiterando o argumento de que se encontra incapacitada para o labor (Id. 75959902 - p. 1). É o relatório, no essencial.
No que concerne à preliminar de incidência de prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS, entendo que, por óbvio, ocorre tal incidência, pois se tratando, como efetivamente o se trata, de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada ao caso concreto as disposições da Súmula 85 do STJ, adiante transcrita: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Ainda nesse sentido, sobre a prescrição quinquenal, versa a Lei 8.213/91, no seu artigo 103, parágrafo único que: Art. 103.(...).
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente do trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a parte autora foi submetida a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído, em síntese: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M54.2 Cervicalgia, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo à direita e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador à direita.
Trata-se de autora de 39 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, em resposta aos quesitos, o Perito reiterou os termos da conclusão, constatando que as doenças não implicam em redução da capacidade da Autora, e, de acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada, não foram constatadas sequelas.
No que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego que versa sobre ergonomia, sobretudo no que concerne a levantamento de peso, transporte e descarga individual de materiais, sabe-se que são atitudes protetivas que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários, valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dará ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Além disso, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas preventivas a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte autora, nem mesmo redução de capacidade que enseje a concessão de benefício auxílio-acidente, caminhando assim para a improcedência da ação.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o (a) periciado (a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e que não houve redução de sua capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece acolhida o pedido autoral, conforme se pode constatar na ementa julgada a seguir.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO.
O desempenho de atividades laborais pode ser reconhecido, em sede de perícia, por médico especializado.
Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitada para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10079041697727001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014).
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos, reconhecendo a doença/lesão/moléstia como decorrente do acidente de trabalho, mas a sua total aptidão para exercer as atividades laborais a qual exercia antes.
Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em qualquer restrição de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando a tutela provisória concedida nos presentes autos.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2022.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/01/2024 18:36
Baixa Definitiva
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26/01/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:35
Expedição de sentença.
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26/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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26/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ELISANGELA BENTO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2023 20:06
Expedição de sentença.
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24/01/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2020 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2020.
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30/09/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:43
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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25/08/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 22:36
Decorrido prazo de ELISANGELA BENTO DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:46
Decorrido prazo de ELISANGELA BENTO DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
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28/02/2020 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2020.
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27/02/2020 18:09
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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22/02/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 16:50
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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19/02/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 20:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/11/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 12:17
Decorrido prazo de ELISANGELA BENTO DA SILVA em 27/08/2018 23:59:59.
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07/03/2019 01:25
Decorrido prazo de ELISANGELA BENTO DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
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07/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ELISANGELA BENTO DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
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04/10/2018 13:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2018 08:37
Publicado Decisão em 14/08/2018.
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11/09/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 15:18
Expedição de decisão.
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08/08/2018 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 20:15
Conclusos para decisão
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31/07/2018 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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