TJBA - 0754193-81.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO TRIOSCHI FERNANDES GUERRA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 06:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0754193-81.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Gilberto Trioschi Fernandes Guerra Advogado: Lucas Dantas Souza Santos (OAB:BA50841) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0754193-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GILBERTO TRIOSCHI FERNANDES GUERRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS DANTAS SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 26 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:34
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:34
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2024 19:04
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/06/2023 23:59.
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24/04/2023 13:05
Expedição de despacho.
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24/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
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06/01/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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06/01/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2019 00:00
Petição
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05/06/2015 00:00
Publicação
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02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2015 00:00
Incompetência
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21/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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