TJBA - 8030859-76.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:14
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:11
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
22/05/2025 22:08
Solicitado dia de julgamento
-
19/05/2025 13:28
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:11
Cominicação eletrônica
-
18/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/02/2025 08:03
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA - CPF: *06.***.*70-06 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
31/01/2025 17:40
Conhecido o recurso de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA - CPF: *06.***.*70-06 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
31/01/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:13
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
10/12/2024 20:49
Solicitado dia de julgamento
-
10/12/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:12
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:50
Declarada incompetência
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28/08/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8030859-76.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Agenilda Ferreira De Jesus Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030859-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A requerente pretende o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento dos valores originados da mora do ente público em atender a determinação de satisfazer a obrigação de fazer, por meio de folha de pagamento suplementar, na forma da Lei. ( id. 44491319).
O Estado da Bahia em petição id. 52915753, informa sobre a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DE Nº 61.531.
No dia 18/08/2023, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, julgou monocraticamente a Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, determinando a cassação do capítulo referente a possibilidade de pagamento via folha complementar, proferida no referido Acórdão de liquidação do referido Mandado de Segurança coletivo n.° 8016794-81.2019.8.05.0000, nos seguintes termos:“ (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).” Por sua vez, em consulta processual no sítio eletrônico do STF, observa-se que no dia 25/08/2023, foi interposto Agravo Regimental pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em face da Reclamação nº 61.531/BA, o qual foi negado provimento ao recurso e restou ratificado o entendimento do STF pela impossibilidade de pagamento por folha suplementar das eventuais diferenças apuradas nos cumprimentos individuais atinentes ao piso salarial do magistério atrelados ao mandado de segurança coletivo nº8016794-81.2019.8.05.0000.
Desta forma, resta indeferido o pedido de pagamento por folha suplementar.
Por outro lado, determino a intimação do Estado da Bahia, através do representante judicial, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acórdão (id.39889605), referente a obrigação de fazer e honorários sucumbenciais.
Após, com certificação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
15/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8030859-76.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Agenilda Ferreira De Jesus Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030859-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de ID.52915753.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de janeiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
26/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:33
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 12:44
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:16
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:08
Publicado Ementa em 30/01/2023.
-
02/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 13:02
Deliberado em sessão - julgado
-
26/01/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
24/12/2022 04:06
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:02
Incluído em pauta para 26/01/2023 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
23/11/2022 23:14
Solicitado dia de julgamento
-
19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:42
Decorrido prazo de AGENILDA FERREIRA DE JESUS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2022 04:38
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:59
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
03/08/2022 04:16
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
03/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 22:38
Outras Decisões
-
29/07/2022 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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