TJBA - 8005099-45.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005099-45.2024.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas Embargante: A & C Minimercado Comercio De Bebidas Ltda Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005099-45.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: A & C MINIMERCADO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, propostos por A & C MINIMERCADO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, em desfavor de BANCO ITAÚ S.A., ambos qualificados na exordial.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a parte embargante apresentou a petição de ID nº 470795447 e seus anexos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa.
No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1.
A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que o fato da empresa ser de pequeno porte não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter bens e rendimentos suficientes para saldá-las.
Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Contudo, defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais iniciais, o que deverá ser feito em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes com vencimento a cada trinta dias a partir do pagamento da primeira.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e do total das custas referentes à citação da embargada.
Publique-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
09/01/2025 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a A & C MINIMERCADO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EMBARGANTE).
-
08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:30
Juntada de movimentação processual
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25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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