TJBA - 8001409-09.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:43
Recebidos os autos
-
08/03/2025 03:43
Juntada de decisão
-
08/03/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001409-09.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valentim Ferreira De Santana Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PROCESSO Nº 8001409-09.2023.8.05.0209 RECORRENTE: VALENTIM FERREIRA DE SANTANA RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
TESE DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TENTATIVA DE LUDIBRIAR O JUÍZO.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II DO CPC).
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 136 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer.
Em sua defesa, o Acionado alega que as cobranças são devidas e junta aos autos o suposto contrato firmado com a parte Autora.
O Juízo a quo julgou o pleito improcedente, sob a justificativa de que a parte Ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral.
Aduz ao fato de que a parte Autora requereu a desistência do feito, após apresentação da contestação, sem desconstituir as provas apresentadas pelo Réu, revelando-se abusivo, in casu, o direito de ação (e de desistir dela).
Por fim, condenou a parte Acionante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do reconhecimento de litigância de má fé, com fulcro nos arts. 80, inciso II e 81, do CPC/2015.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado.
Contra razões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita nos termos requeridos pela parte autora, diante da apresentação nos autos de documentos que apontam nesse sentido, gozando de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000829-57.2018.8.05.0272; 8000637-85.2022.8.05.0272 Passemos ao exame do Mérito Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar.
Corroboro com o entendimento do Juízo a quo em relação à improcedência dos pedidos formulados, afinal, houve o reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a validade da contratação objeto dos autos, tendo se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). É imprescindível ressaltar que o contrato trazido aos autos acompanha documentos pessoais da parte autora, idênticos aos que estão nos autos, além do comprovante de transferência bancária dos valores contratados para a conta do Acionante.
Destarte, a alegação de fraude sustentada pela parte autora não deve prosperar.
Em igual sentido, eis o posicionamento mais recente desta 6ª Turma e das demais Turmas Recursais do Estado da Bahia: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS E CONFESSADO PELA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000835-91.2017.8.05.0242.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
Publicado em 13/02/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000627-70.2018.05.0049.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
Publicado em 10/02/2020).
Posto isso, no que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos(art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
No que tange às preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo Recorrente, todas já foram devidamente tratadas e afastadas na sentença de piso.
Quanto ao prejudicial de extinção do processo em razão da alegada complexidade da causa, essa não deve prosperar, no presente feito, não há complexidade a afastar a competência dos Juizado.
No caso específico da presente lide, considero dispensável a realização de perícia.
A lide pode ser solvida pela análise da prova e do ônus probatório.
Por fim, também não deve prosperar o pedido de extinção do feito em razão da ausência do Autor à audiência de conciliação realizada no dia 01 de fevereiro de 2024, às 08:45 horas, através de videoconferência.
De acordo com o Art. 13, caput e §1º da Lei 9099/95, os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei, de forma que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Ademais, a extinção do feito em razão da ausência do Autor à audiência, só beneficiaria o próprio Autor, que em petição juntada aos autos, após a contestação, já havia solicitado sua extinção alegando complexidade da causa, de forma que sua irresignação também não deve ser acolhida.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Mantenho a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, com a comunicação ao NUCOF para ciência e adoção das providências pertinentes.
Mantenho a condenação relativa ao pagamento das custas processuais.
Majoro a condenação referente aos honorários advocatícios determinados na sentença para o patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF -
07/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 11:18
Expedição de citação.
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05/07/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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14/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:27
Decorrido prazo de VALENTIN FERREIRA DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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24/01/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:22
Expedição de citação.
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30/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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23/10/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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