TJBA - 8109522-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:53
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8109522-65.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: N.
C.
Carvalho Ltda Advogado: Rosana Magalhaes Calmon De Oliveira (OAB:BA66976) Advogado: Edson Luis Brandao Filho (OAB:PR45766) Advogado: Edson Luis Brandao (OAB:PR45748) Advogado: Alinor Elias Neto (OAB:PR46472) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8109522-65.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Pagamento Indevido] Reclamante: REQUERENTE: N.
C.
CARVALHO LTDA Reclamado(a): REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC DECISÃO Vistos e etc.
N.
C.
CARVALHO LTDA, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C Repetição de Indébito em face do ESTADO DA BAHIA, busca a requerente a tutela jurisdicional para que o acionado seja compelido a proceder com a anulação de débito que lhe foi imputado, ante as razões expostas na inicial.
Em preliminar de contestação, o acionado impugnou o valor da causa. É o breve relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu a quantia de R$ 84.712,00 como valor da causa, no entanto, constato que a questão levantada na exordial diz respeito a anulação de débito que alcança o montante de R$ 137.890,0 (centro e trinta e sete mil oitocentos e noventa reais) .
De início, deve-se destacar que o limite da alçada deste Juizado é de 60 (sessenta) salários mínimos, segundo o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.” Ademais, a disciplina decorrente do Enunciado 39 do FONAJE estabelece, ipsis litteris: “Em observância ao art. 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá a pretensão econômica objeto do pedido”.
Com efeito, é importante ressaltar que ao analisar o proveito econômico pretendido pelas partes, poderá o magistrado corrigir de ofício do valor da causa, é o que disciplina o código de Processo Civil em seu artigo 292, § 3º, a saber: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Isto posto, considerando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente, bem como, diante do que dispõe o artigo acima mencionado, no exercício do poder atribuído a esta Magistrada, ex officio, reconheço como valor da causa a quantia de R$ 137.890,0 (centro e trinta e sete mil oitocentos e noventa reais).
Desta forma, deve-se reconhecer a incompetência deste Juizado, vez que a limitação do valor da causa, por força de lei, é absoluta, e, declinar-se a competência para a instância apropriada.
Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador - BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
21/01/2025 12:34
Expedição de decisão.
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13/01/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:53
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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21/08/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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