TJBA - 8006439-24.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:04
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID CONCEICAO VIANA - CPF: *25.***.*34-53 (AUTOR).
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24/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8006439-24.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: David Conceicao Viana Advogado: Anderson Da Silva Mattos (OAB:BA44047) Reu: Hospital Das Clinicas De Alagoinhas Ltda Reu: Yusniel Ajete Amador Reu: Joana De Mattos Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006439-24.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DAVID CONCEICAO VIANA Advogado(s): ANDERSON DA SILVA MATTOS (OAB:BA44047) REU: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAVID CONCEICAO VIANA em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA, YUSNIEL AJETE AMADOR, JOANA DE MATTOS BASTOS, devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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