TJBA - 8000562-36.2017.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000562-36.2017.8.05.0041 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Campo Formoso Impetrante: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Campo Formoso Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Impetrado: Municipio De Campo Formoso Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000562-36.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que têm como parte requerente a acima indicada, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO JUDICIAL, aduzindo o quanto consignado na vestibular.
Para tanto, foram juntados documentos pertinentes.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, conforme ID 230558759. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pelo Requerente, suspensa a exigibilidade, eis que concedida a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito Titular -
25/01/2025 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 09/12/2024 23:59.
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24/01/2025 16:58
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:57
Expedição de intimação.
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04/11/2024 20:07
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:22
Expedição de despacho.
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04/11/2024 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/03/2022 06:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:34
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 17:40
Expedição de despacho.
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02/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 10:33
Conclusos para decisão
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20/07/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 17/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 21:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2018 22:13
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2018 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2018 12:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 20:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2018 17:12
Decorrido prazo de FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 17:12
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 19/02/2018 23:59:59.
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23/01/2018 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2017 01:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 19/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 15:22
Expedição de intimação.
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08/08/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 21:41
Conclusos para decisão
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15/05/2017 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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