TJBA - 8003093-51.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8003093-51.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Wendell De Menezes Santos Advogado: Leticia Florencio Cavalheiro (OAB:PR110430) Reu: Federal Distribuidora De Petroleo Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003093-51.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: WENDELL DE MENEZES SANTOS Advogado(s): LETICIA FLORENCIO CAVALHEIRO (OAB:PR110430) REU: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Promova a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a emenda da inicial, apresentando instrumento de mandato subscrito pelo outorgante de modo que se possa verificar a correlação existente entre as assinaturas do documento de identificação pessoal e aquela presente na procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá ser intimada por meio de seu patrono, e este por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 9 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
24/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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