TJBA - 8002445-92.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:28
Gratuidade da justiça não concedida a AGENOR DA SILVA SOUZA - CPF: *07.***.*78-69 (REQUERENTE).
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10/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:01
Decorrido prazo de CIELA CAROLINA DA SILVA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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13/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002445-92.2024.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Agenor Da Silva Souza Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Requerente: Ciela Carolina Da Silva Souza Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Inventariado: Marlene Ribeiro Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002445-92.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: AGENOR DA SILVA SOUZA, CIELA CAROLINA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ: INVENTARIADO: MARLENE RIBEIRO DA SILVA Vistos, etc.
Promova a parte autora juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo.
Promova a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, apresentando comprovante de residência do autor da herança datados nos últimos 03 (três) meses, indicando seu endereço nesta comarca para fins de verificação da competência, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 19 de dezembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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