TJBA - 8013444-34.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:48
Arquivado Provisoriamente
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22/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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09/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013444-34.2022.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: Di Goret Perfumaria E Distribuidora Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013444-34.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DI GORET PERFUMARIA E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): DECISÃO 1 - Tendo em vista o teor da certidão retro, e considerando que não foi o executado encontrado para citação e/ou não foram encontrados bens em nome do executado, nos termos do art. 40, da Lei n° 6830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal e seu arquivamento provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição. 2 – Nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6830/1980, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para ciência. 3 - Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2º, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Vitória da Conquista – BA., 02 de dezembro Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/01/2025 14:58
Expedição de decisão.
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23/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:04
Expedição de despacho.
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27/02/2024 15:10
Expedição de decisão.
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27/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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25/10/2023 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:16
Expedição de decisão.
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30/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:44
Expedição de Carta.
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07/11/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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