TJBA - 8009212-51.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/09/2025 19:07
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:07
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 19:06
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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13/09/2025 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:26
Comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009212-51.2024.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): RECORRIDO: MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDEAdvogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 11:15
Comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86360606
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17/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8009212-51.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DA BAHIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PLEITO AUTORAL NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS À PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº. 85, DO STJ.
NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS.
DIREITO À PARIDADE.
DEVIDO À PARTE AUTORA A DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE OS VENCIMENTOS BÁSICOS EFETIVAMENTE PAGOS E O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que é filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a qual impetrou o mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, informa que o acórdão não abarcou o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no mandado de segurança, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 8032156-86.2020.8.05.0001.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, afasto a prescrição, tendo em vista que o pleito autoral não se se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Acrescente-se que, no que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: "Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
Diante do exposto, afasto a prescrição e passo a análise do mérito da demanda.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044369-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANETE OLIVEIRA MOURA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
TRATO SUCESSIVO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ADI Nº 4167/DF.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES.
RE 859994 AGR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1.
Em conformidade com a Súmula 85 do STJ, não se cogita a ocorrência de decadência ou prescrição quando o direito perseguido deriva de relação de trato sucessivo. (...)(TJ-BA - MS: 80443699320218050000 Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2022) Passo ao mérito. A celeuma gravita em verificar se o autor, professor aposentado, faz jus aos vencimentos da aposentadoria de acordo com o piso nacional dos professores. Sobre o tema, cumpre destacar o artigo § 5º do art.2º da lei 11.738/2008 que dispõe sobre o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica para os aposentados, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Nesse sentido, os profissionais do magistério público estadual inativos/pensionista terão direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, desde que façam jus à paridade vencimental.
Da análise dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da parte autora, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício teria se fundamentado nas regras de transição insertas nos artigos 8º, § 1º incisos I e II, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 combinado com o artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do tema, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032547-10.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIONISIA FERREIRA DE MATOS Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
SERVIDOR INATIVO.
INGRESSO ANTES DA EC 20/1998.
DIREITO À PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito.
Súmula nº 85/STJ.
Reiterados precedentes do STJ.
II - O cerne da vexata quaestio, in casu, conforme mencionado linhas acima, reside no pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante.
III - Constatado que a impetrante ingressou no servidor público antes de 1998 e que o ato administrativo de aposentação foi fundamentado nos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, infere-se que a Administração reconheceu que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
IV - A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal.
V - O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Precedentes desse Egrégio Tribunal.
VI - Rejeição da preliminar.
Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032547-10.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante DIONISIA FERREIRA DE MATOS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80325471020218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037663-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
PROFESSORA.
APOSENTADA.
MÉRITO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas.
Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. 2.
No que concerne ao mérito, trata-se de Ação Mandamental em que a parte Impetrante requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à percepção da verba "vencimento" no valor do Piso Nacional do Magistério e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor da referida parcela. 3.
Com efeito, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo concedido a todos os professores que estejam em atividade. 4.
Destarte, sendo verba remuneratória de caráter geral, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, torna-se legítimo o pleito da impetrante. 5. À evidência, restou caracterizada a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. 6.
Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8037663-94.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA MARCIA BORGES FARIA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80376639420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/07/2022) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
10/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:38
Comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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