TJBA - 8000739-43.2023.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000739-43.2023.8.05.0088 Imissão Na Posse Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Isabel De Jesus Advogado: Geisa Moraes Dias Rocha (OAB:BA63077) Reu: Deusdete Brito Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Terceiro Interessado: Comandante Do 17º Batalhão De Polícia Militar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000739-43.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA ISABEL DE JESUS Advogado(s): GEISA MORAES DIAS ROCHA (OAB:BA63077) REU: DEUSDETE BRITO Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767) DECISÃO Vistos etc.
Cogitam-se de Embargos Declaratórios opostos por DEUSDETE BRITTO, por meio do qual objetiva sanar omissão na decisão de id 407503071.
Contrarrazões da Embargada aos id 409350281.
No caso em apreço, a embargante sustenta que há omissão pela inexistência de esbulho praticado pelo Embargante, que vive no imóvel desde 2006 sem qualquer oposição.
Contudo, observo que a Autora notificou (id 372114501) de forma devida o Requerido em 14.11.2022, requerendo a desocupação do imóvel concedido em comodato no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi cumprido, ensejando o deferimento da liminar atacada.
A concessão da medida de urgência está devidamente fundamentada nas provas apresentadas, tendo sido realizada audiência de justificação prévia (id 407321157).
Por amor ao debate, esclareço que o direito real de habitação arguido pelo Recorrente em sua peça, teria guarida se a sua ex-esposa (falecida) fosse a proprietária do imóvel em litígio.
Entretanto, conforme fartamente demonstrado, a propriedade é de sua sogra (id 372117416), não havendo falar em direito real de habitação.
Ao analisar as provas, a decisão atacada e o recurso manejado, não é possível vislumbrar omissão/erro material/contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
Observa-se que os argumentos trazidos pelo embargante visam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque à decisão pelo recurso próprio.
Posto isso, conheço os presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar a existência da omissão alegada.
Em tempo, aos id 422472274, a Autora informa que o Requerido desocupou parcialmente o imóvel, mantendo nele todos os seus bens e negando-se a removê-los.
Assim, INTIME-SE, pessoalmente, o Requerido para retirar todos os seus bens pessoais do imóvel em litígio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de custear valor correspondente ao depósito judicial que se fizer necessário.
Decorrido o prazo e certificada a inércia do Demandado, será nomeado depositário para realizar a guarda às expensas do Requerido.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Sirva-se da presente como mandado judicial de intimação/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
21/01/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 09:02
Juntada de acesso aos autos
-
21/01/2025 01:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 07:02
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:02
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 22:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
23/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 05:48
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
12/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 07:18
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 07:27
Expedição de ofício.
-
30/08/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 18:57
Expedição de citação.
-
30/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:47
Expedição de citação.
-
30/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:51
Audiência Justificação Prévia realizada para 28/08/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
19/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:35
Audiência Justificação Prévia designada para 28/08/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
13/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:40
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2023 16:36
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABEL DE JESUS - CPF: *51.***.*30-20 (AUTOR).
-
09/03/2023 16:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000137-62.2025.8.05.0256
Fabio Alves de Sousa
Viacao Cidade de Maua LTDA Falido
Advogado: Antonio Eccher Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:42
Processo nº 0000271-56.2016.8.05.0188
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabio Antonio Miranda de Oliveira
Advogado: Emanuel Brandao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2016 12:50
Processo nº 8004828-32.2021.8.05.0201
Catia Elisa da Silva
Cristina Karklin
Advogado: Fabiana Sousa Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 01:27
Processo nº 8132168-69.2024.8.05.0001
Lenilda Moreira Sales Oliveira
Jbcred S.A. Sociedade de Credito ao Micr...
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 12:22
Processo nº 8132168-69.2024.8.05.0001
Lenilda Moreira Sales Oliveira
Jbcred S.A. Sociedade de Credito ao Micr...
Advogado: Leonario Gomes Muniz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 11:44