TJBA - 8132168-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8132168-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilda Moreira Sales Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8132168-69.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LENILDA MOREIRA SALES Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O Réu: REU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LENILDA MOREIRA SALES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8132168-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilda Moreira Sales Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8132168-69.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LENILDA MOREIRA SALES Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O Réu: REU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
22/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132168-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilda Moreira Sales Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8132168-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENILDA MOREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: LEONARIO GOMES MUNIZ REU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR SENTENÇA Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve equívoco deste juízo quanto à determinação de suspensão desta ação, onde se discute a Inscrição no SCR e não no SERASA LIMPA NOME.
Desta forma, passa a prolatar a sentença, que se segue LENILDA MOREIRA SALES, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR. , igualmente qualificado na exordial, alegando que foi surpreendido por conta do seu nome estar inscrito no SCR por uma dívida perante o réu que está prescrita e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele.
Requereu a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o réu contestou a ação, alegando que a dívida existe por conta de um contrato firmado com a autora e que por isso a inscrição pode ser feita no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez.
Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição.
Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
SCR: O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras.
Observe-se que toda vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, pois ali tem indicação de todo pagamento a prazo a que ele contrata, indicando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles com prejuízo.
Lide: No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque seu nome foi inscrito no SCR e lá mantida, embora estivesse prescrita , contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome do consumidor para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora.
Vejamos a jurisprudência do TJBA: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080783-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: MOISES RODRIGUES SORIANO NETO Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS – SCR.
REGISTROS.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022.
ATUALIZAÇÃO MENSAL.
DETERMINAÇÃO BACEN.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO INCORRETO E CONTEMPORÂNEO A ALEGADA NEGATIVA DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O Sistema de Informações de Créditos, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, traz informações positivas e negativas do consumidor, motivo pelo qual o STJ reconheceu o seu caráter misto.
Não obstante, deve ser tratado de forma diversa dos cadastros de inadimplente, vez que é alimentado pelas instituições financeiras e equiparadas por determinação de ato normativo emanado do BACEN.
Além do registro das informações se iniciarem com a celebração do contrato, com atualização mensal de adimplemento, portanto, com caráter positivo, inexiste determinação que requeira intimação prévia e específica quando o registro corresponder a débitos vencidos ou prejuízo.
No caso dos autos, inexiste, ainda, anotações, pelo Banco Bradesco, contemporâneas a alegação de negativas de crédito no mercado de consumo.
Ausência de prova de ato ilícito que impõe a improcedência dos pedidos da inicial.
Sentença reformada.
Apelo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080783-19.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelado Moises Rodrigues Soriano Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080783-19.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/08/2024 ) Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051227-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SCR/SISBACEN.
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ACESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº8051227-69.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS e apelada BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto desta Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Desª.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051227-69.2023.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 02/05/2024 ).
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000738-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA Advogadas: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB/BA: 67.281), QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA: 68.072) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB/BA: 29.442) ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000738-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000738-28.2023.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 01/05/2024 ).
Registro que a dívida existia e enquanto estava em atraso foi mantida nessa fila específica( julho/ dezembro de 2019,anos de 2020, 2021 até abril de 2022), sendo que após não existe qualquer registro de dívida feito pelo réu, embora exista registro de outros credores.
Na verdade a autora faz uma confusão, porque pretende que a dívida registrada no ano de 2019 seja apagada da sua ficha, mas como ela imprimou o relatório em julho de 2024, evidente que todas as inscrições no período de cinco anos, já que esse é o prazo prescricional, fica na ficha, O que não poderia acontecer é que nas informações referentes ao ano de 2024 existisse o registro da mesma dívida vencida desde julho de 2019.
Ausência de prova de dano moral: Ainda que este tivesse ficado comprovado que o réu mantivera a informação sobre o seu crédito perante o SCR seria preciso que o autor comprovasse que ele teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa., mas ele não apresentou qualquer prova nesse sentido: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119502-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANILO PINTO DE SOUZA e outros Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119502-41.2021.8.05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, DANILO PINTO DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8119502-41.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/05/2023 ).
Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112741-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO FABRICIO DA COSTA SILVA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA, VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8112741-91.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO FABRICIO DA COSTA SILVA e como Apelado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112741-91.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 20/07/2022 ) Súmula 385: Aqui deve ser gizado que existem outras inscrições no SCR no nome do autor e por isso ainda que ele comprovasse a existência de dano moral por conta do seu nome encontrar-se no SCR seria aplicada a Súmula 385 do STJ: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078957-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JULIANA UMBELINO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA INSCRITA NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
DIVERSOS DÉBITOS INSERIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais.
O relacionamento bancário com a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento passou a ser anotado no SCR do autor em julho de 2019.
Apenas no mês de janeiro de 2021 houve informação de débito “vencido”, inserido pela instituição financeira ré e pela instituição financeira M Pagamentos S/A – Crédito Financiamento e Investimento.
E em dezembro de 2021 foi inserida informação pelas mesmas instituições financeiras de débito na coluna “prejuízo”.
A existência da dívida não é questionada em nenhum momento pela autora.
Pelo contrário, o recurso de apelação afirma expressamente que “o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação”.
A autora teve seu nome negativado nos órgãos de restrição de crédito por diversas empresas.
Na data da consulta, 04 de julho de 2023, seu nome ainda permanecia negativado pela empresa Lojas Riachuelo S/A, por débito no valor de R$ 592,93, inserido em 15/02/2021.
Ademais, no momento em que o nome da autora foi incluído na coluna prejuízo no sistema SCR, em dezembro de 2021, existiam 5 negativações do seu nome no sistema restritivo de crédito, das quais uma ainda permanece inserida.
Assim, nota-se um padrão de consumo com acúmulo de diversos débitos, o que gera, invariavelmente, limitação na concessão de crédito para qualquer consumidor – não havendo relação direta com os débitos inseridos no SCR.
Entendo, portanto, que mesmo que a autora não tenha sido notificada sobre a inserção de seu nome na coluna Prejuízo, em decorrência das negativações anteriores, não é possível falar que houve danos morais, pois “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler).
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078957-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA UMBELINO SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8078957-55.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 14/08/2024 ) Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado. 2.
Nessa linha, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização. 3.
No caso em tela, a parte ré não logrou provar a notificação prévia da parte autora acerca da referida inscrição, motivo pelo qual reputo cabível a exclusão do apontamento objeto da lide. 4.
Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. 5.
No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ. 6.Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo(a) próprio(a) apelante de ID 49684130, não merece prosperar o pedido de danos morais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008303-77.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA e como Apelado MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008303-77.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 13/08/2024 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132168-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilda Moreira Sales Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8132168-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENILDA MOREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: LEONARIO GOMES MUNIZ REU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR SENTENÇA Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve equívoco deste juízo quanto à determinação de suspensão desta ação, onde se discute a Inscrição no SCR e não no SERASA LIMPA NOME.
Desta forma, passa a prolatar a sentença, que se segue LENILDA MOREIRA SALES, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR. , igualmente qualificado na exordial, alegando que foi surpreendido por conta do seu nome estar inscrito no SCR por uma dívida perante o réu que está prescrita e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele.
Requereu a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o réu contestou a ação, alegando que a dívida existe por conta de um contrato firmado com a autora e que por isso a inscrição pode ser feita no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez.
Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição.
Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
SCR: O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras.
Observe-se que toda vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, pois ali tem indicação de todo pagamento a prazo a que ele contrata, indicando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles com prejuízo.
Lide: No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque seu nome foi inscrito no SCR e lá mantida, embora estivesse prescrita , contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome do consumidor para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora.
Vejamos a jurisprudência do TJBA: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080783-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: MOISES RODRIGUES SORIANO NETO Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS – SCR.
REGISTROS.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022.
ATUALIZAÇÃO MENSAL.
DETERMINAÇÃO BACEN.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO INCORRETO E CONTEMPORÂNEO A ALEGADA NEGATIVA DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
O Sistema de Informações de Créditos, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, traz informações positivas e negativas do consumidor, motivo pelo qual o STJ reconheceu o seu caráter misto.
Não obstante, deve ser tratado de forma diversa dos cadastros de inadimplente, vez que é alimentado pelas instituições financeiras e equiparadas por determinação de ato normativo emanado do BACEN.
Além do registro das informações se iniciarem com a celebração do contrato, com atualização mensal de adimplemento, portanto, com caráter positivo, inexiste determinação que requeira intimação prévia e específica quando o registro corresponder a débitos vencidos ou prejuízo.
No caso dos autos, inexiste, ainda, anotações, pelo Banco Bradesco, contemporâneas a alegação de negativas de crédito no mercado de consumo.
Ausência de prova de ato ilícito que impõe a improcedência dos pedidos da inicial.
Sentença reformada.
Apelo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080783-19.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelado Moises Rodrigues Soriano Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080783-19.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/08/2024 ) Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051227-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SCR/SISBACEN.
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ACESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº8051227-69.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS e apelada BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto desta Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Desª.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051227-69.2023.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 02/05/2024 ).
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000738-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA Advogadas: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB/BA: 67.281), QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA: 68.072) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB/BA: 29.442) ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000738-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000738-28.2023.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 01/05/2024 ).
Registro que a dívida existia e enquanto estava em atraso foi mantida nessa fila específica( julho/ dezembro de 2019,anos de 2020, 2021 até abril de 2022), sendo que após não existe qualquer registro de dívida feito pelo réu, embora exista registro de outros credores.
Na verdade a autora faz uma confusão, porque pretende que a dívida registrada no ano de 2019 seja apagada da sua ficha, mas como ela imprimou o relatório em julho de 2024, evidente que todas as inscrições no período de cinco anos, já que esse é o prazo prescricional, fica na ficha, O que não poderia acontecer é que nas informações referentes ao ano de 2024 existisse o registro da mesma dívida vencida desde julho de 2019.
Ausência de prova de dano moral: Ainda que este tivesse ficado comprovado que o réu mantivera a informação sobre o seu crédito perante o SCR seria preciso que o autor comprovasse que ele teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa., mas ele não apresentou qualquer prova nesse sentido: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119502-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANILO PINTO DE SOUZA e outros Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119502-41.2021.8.05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, DANILO PINTO DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8119502-41.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/05/2023 ).
Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112741-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO FABRICIO DA COSTA SILVA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA, VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8112741-91.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO FABRICIO DA COSTA SILVA e como Apelado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112741-91.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 20/07/2022 ) Súmula 385: Aqui deve ser gizado que existem outras inscrições no SCR no nome do autor e por isso ainda que ele comprovasse a existência de dano moral por conta do seu nome encontrar-se no SCR seria aplicada a Súmula 385 do STJ: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078957-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JULIANA UMBELINO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA INSCRITA NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
DIVERSOS DÉBITOS INSERIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais.
O relacionamento bancário com a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento passou a ser anotado no SCR do autor em julho de 2019.
Apenas no mês de janeiro de 2021 houve informação de débito “vencido”, inserido pela instituição financeira ré e pela instituição financeira M Pagamentos S/A – Crédito Financiamento e Investimento.
E em dezembro de 2021 foi inserida informação pelas mesmas instituições financeiras de débito na coluna “prejuízo”.
A existência da dívida não é questionada em nenhum momento pela autora.
Pelo contrário, o recurso de apelação afirma expressamente que “o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação”.
A autora teve seu nome negativado nos órgãos de restrição de crédito por diversas empresas.
Na data da consulta, 04 de julho de 2023, seu nome ainda permanecia negativado pela empresa Lojas Riachuelo S/A, por débito no valor de R$ 592,93, inserido em 15/02/2021.
Ademais, no momento em que o nome da autora foi incluído na coluna prejuízo no sistema SCR, em dezembro de 2021, existiam 5 negativações do seu nome no sistema restritivo de crédito, das quais uma ainda permanece inserida.
Assim, nota-se um padrão de consumo com acúmulo de diversos débitos, o que gera, invariavelmente, limitação na concessão de crédito para qualquer consumidor – não havendo relação direta com os débitos inseridos no SCR.
Entendo, portanto, que mesmo que a autora não tenha sido notificada sobre a inserção de seu nome na coluna Prejuízo, em decorrência das negativações anteriores, não é possível falar que houve danos morais, pois “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler).
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078957-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA UMBELINO SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8078957-55.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 14/08/2024 ) Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado. 2.
Nessa linha, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização. 3.
No caso em tela, a parte ré não logrou provar a notificação prévia da parte autora acerca da referida inscrição, motivo pelo qual reputo cabível a exclusão do apontamento objeto da lide. 4.
Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. 5.
No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ. 6.Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo(a) próprio(a) apelante de ID 49684130, não merece prosperar o pedido de danos morais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008303-77.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA e como Apelado MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008303-77.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 13/08/2024 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
12/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132168-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenilda Moreira Sales Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8132168-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENILDA MOREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: LEONARIO GOMES MUNIZ REU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto determinado pelo STJ, referente a suspensão dos processos onde se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema Repetitivo 1264), fica o presente processo suspenso até julgamento final do recurso.
Salvador, 17 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn -
20/01/2025 06:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
14/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:05
Expedição de carta via ar digital.
-
12/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
12/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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