TJBA - 0089102-06.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0089102-06.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Petroleo Brasileiro S A Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO Processo: 0089102-06.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
24/01/2024 22:46
Expedição de decisão.
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24/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
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26/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2019 00:00
Expedição de documento
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20/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2016 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2016 00:00
Mero expediente
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03/06/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2011 11:27
Ato ordinatório
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28/03/2011 10:36
Protocolo de Petição
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22/02/2010 18:12
Remessa
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20/08/2009 13:49
Conclusão
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07/08/2009 17:55
Recebimento
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07/08/2009 17:55
Processo autuado
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10/07/2009 11:25
Remessa
-
07/07/2009 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2009
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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