TJBA - 8001655-67.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:24
Decorrido prazo de MOACYR FONSECA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:39
Decorrido prazo de G. B. FEIRA DE SANTANA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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08/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490853260
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22/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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26/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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10/06/2024 09:19
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:08
Recebidos os autos.
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05/06/2024 09:42
Decorrido prazo de MOACYR FONSECA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 05:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
07/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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07/05/2024 05:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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07/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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07/05/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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07/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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29/04/2024 11:47
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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29/04/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:37
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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10/02/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8001655-67.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Moacyr Fonseca Da Silva Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Reu: G.
B.
Feira De Santana Comercio De Pecas E Pneus Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8001655-67.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Inicialmente, determino que o Cartório certifique o valor das custas devidas e, somente após, com a informação registrada nos autos, intime-se a parte requerente do real valor e para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou contracheque para avaliação da questão.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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