TJBA - 8000301-94.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 16:54
Baixa Definitiva
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22/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 07:54
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 19/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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09/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000301-94.2022.8.05.0106 Curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Erivaldo Souza Moreira Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220) Requerido: Erinaldo Alves Santana Requerido: Gilzete Alves Santana Intimação: Proc. nº: 8000301-94.2022.8.05.0106 REQUERENTE: ERIVALDO SOUZA MOREIRA REQUERIDO: ERINALDO ALVES SANTANA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Erivaldo Souza Moreira em face de Erinaldo Alves Santana.
No curso do feito, o Autor foi a óbito (id 397601010).
Na audiência de id 397700611, a genitora do Curatelando informou que possuía interesse em assumir a curatela do filho, mas não possuía advogado.
Em razão disso, a genitora foi encaminhada para a Defensoria Pública.
Apesar de intimada, a genitora não compareceu à DPE, havendo informações de que ela se mudou para Salvador (id 445986768).
A Defensoria Pública afirmou que não houve atendimento prestado à genitora do Curatelando (id 462369086).
O Ministério Público requereu a extinção do feito. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (art. 485, IX, do CPC).
A ação de interdição é, por sua natureza, intransmissível, já que constitui ao Autor obrigação de natureza personalíssima.
Em havendo o óbito do autor, é necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
Registre-se que, apesar de a genitora ter se prontificado a exercer a curatela de seu filho, não adotou nenhuma providência nesse sentido.
Não houve indicação, também, de outra pessoa que tivesse a pretensão de assumir o referido múnus.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na fração de 20% sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade de tais despesas, todavia, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipirá, 22 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/12/2024 18:02
Expedição de intimação.
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22/12/2024 18:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/10/2024 15:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:53
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
14/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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06/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 01:01
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 01:01
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2023 21:58
Decorrido prazo de GILZETE ALVES SANTANA em 21/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:58
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:21
Decorrido prazo de GILZETE ALVES SANTANA em 21/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:21
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:01
Decorrido prazo de GILZETE ALVES SANTANA em 21/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:01
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 13/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:48
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:04
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CREAS DE IPIRÁ em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE IPIRÁ em 29/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 21:48
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES SANTANA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:45
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 20:22
Juntada de Petição de MP
-
30/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/06/2023 18:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 17:54
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 17:51
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 17:51
Expedição de citação.
-
09/06/2023 22:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:26
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 16:26
Expedição de citação.
-
06/06/2023 16:26
Expedição de ofício.
-
06/06/2023 16:26
Expedição de ofício.
-
06/06/2023 16:26
Expedição de citação.
-
06/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 16:24
Expedição de citação.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de ofício.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de ofício.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de citação.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 18:05
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 04/07/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
05/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 10:50
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
-
28/04/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/04/2023 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 16:36
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:36
Expedição de citação.
-
27/04/2023 16:36
Expedição de ofício.
-
27/04/2023 16:36
Expedição de ofício.
-
27/04/2023 16:36
Expedição de citação.
-
25/04/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:04
Audiência Entrevista pessoal designada para 06/06/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
19/04/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/01/2023 16:31
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 12:20
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de JOYCE LIMA RODRIGUES SOUZA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 00:59
Juntada de Outros documentos
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26/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 08:46
Expedição de intimação.
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20/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 08:46
Expedição de Carta.
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18/05/2022 06:43
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 20:38
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
20/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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