TJBA - 0301440-82.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301440-82.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Djalma Castro Neves Advogado: Caio Castro Xavier Neves (OAB:BA31505) Interessado: Motorsete Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301440-82.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: DJALMA CASTRO NEVES Advogado(s): CAIO CASTRO XAVIER NEVES (OAB:BA31505) INTERESSADO: MOTORSETE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o executado promoveu o pagamento do valor da condenação, mediante depósito judicial, conforme petição e documento de ID nº 341560216/218 A parte autora se manifestou no ID nº 355897523, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, informando os dados bancários para a transferência, de titularidade do mandatário, que tem poderes especiais para tanto, conforme procuração de ID nº 110291276.
Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
No mais, não houve impugnação da parte autora quanto ao valor depositado para pagamento integral do valor da condenação.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, expeçam-se os alvarás, na forma requerida, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Custas de lei, pelo executado, se devidas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
GUANAMBI, 17 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301440-82.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Djalma Castro Neves Advogado: Caio Castro Xavier Neves (OAB:BA31505) Interessado: Motorsete Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301440-82.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: DJALMA CASTRO NEVES Advogado(s): INTERESSADO: MOTORSETE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DJALMA CASTRO NEVES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da MOTORSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos, relatando, em apertada síntese, que adquiriu um veículo da marca Ford, modelo Ecosport FSL, fabricação/modelo 13/13, placa policial OLE-3996, Guanambi-BA, na rede de concessionárias Atlanta Veículos, em 10/04/2013; que compactuou com a montadora garantia total de 5 (cinco) anos; que em 06/03/2014, durante uma viagem, o automóvel apresentou problemas mecânicos, sendo rebocado e entregue na concessionária da Ford em Sete Lagoas/MG; que foi disponibilizado outro veículo de menor valor para o requerente; que tomou conhecimento de que deveria entregar o carro substituído pessoalmente em Sete Lagoas/MG, gerando mais despesas com combustíveis, hotéis e alimentação; que o automóvel do autor apenas foi disponibilizado no dia 28/04/2014; que a demora gerou graves prejuízos ao autor tanto de ordem material como moral.
Ao final do petitório, requer a condenação das requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a restituição da quantia paga pelo veículo no importe de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais) e danos materiais de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais).
Juntou documentação.
Citada, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 110291350), suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, posto que o autor pugna pela restituição do valor do automóvel sem nada mencionar acerca da rescisão contratual.
No mérito, alegou que não há que se falar em responsabilização da FORD pela demora no reparo do automóvel de propriedade do Autor, uma vez que esta se deu em virtude da falta de peças necessárias para reposição imediata do estoque, dependendo apenas da importadora para que a entrega fosse concluída.
Apontou que o vício não tornou o veículo impróprio ou inadequado para utilização, motivo pelo qual não há se falar em restituição do valor pago.
Sustentou não haver dano moral a ser indenizado, visto que a fabricante atuou em observância aos ditames legais.
Consignou que em caso de condenação por danos morais, o valor da indenização deve ser razoável e proporcional, de modo a afastar a possibilidade de enriquecimento ilícito do autor.
Apontou que o acolhimento da pretensão do Autor quanto à indenização por danos materiais acarretaria em vantagem indevida, uma vez que o desembolso realizado foi devido e não pode o Requerente se eximir dele ou tentar imputar seu pagamento a Ré.
Ao final do petitório, pugnou pela improcedência da ação.
Aos ID nº 110291354, contestação da MOTORSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., na qual aduziu, em breve síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como a inépcia da inicial.
Ainda, sustentou que deve ser indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu que não se discute na hipótese, a aplicação do artigo 18 do CDC, tendo em vista que a situação posta em causa não se refere a vício de produto, e sim à reposição de peça para perfeito funcionamento do veículo, para a qual a lei não estabelece prazo para o fornecimento; que o pedido do autor de anulação de negócio jurídico é totalmente aleatório sem fundamentação convincente; que inexiste dano moral na espécie, uma vez que trata-se de mero dissabor; que o autor deve ser condenado pela litigância de má-fé.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares estampadas, bem como a improcedência dos pedidos constantes da inicial, com a consequente condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica à contestação aos ID nº 110291435, no qual o autor requereu a aplicação da pena da confissão em desfavor de ambas rés, em virtude de terem apresentado contestações intempestivas.
Audiência de conciliação realizada em 01/11/2017, no entanto, não houve acordo entre as partes (ID 110291480). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais amealhadas são suficientes à solução da controvérsia.
Insta registrar, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado.
Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito.
Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622).
No caso vertente, estão presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Não há matéria processual de apreciação pendente, viável, pois, o conhecimento desde logo do mérito.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia e a consequente aplicação da pena da confissão em desfavor das requeridas, sob a alegação de que a contestação apresentada pela demandada MOTORSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA é intempestiva, enquanto que a juntada pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA encontra-se destituída de procuração e atos constitutivos do advogado que a subscreveu.
Por oportuno, cumpre consignar que, a teor do art. 241, III, do CPC/73 (art. 231, §1º, do CPC/2015), o prazo para a contestação, quando a citação for realizada por correios, conta-se a partir da data da juntada do AR nos autos, e, no caso de pluralidade de réus, da data de juntada aos autos do último AR cumprido.
Outrossim, in casu, tendo os litisconsortes passivos diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro, a teor do art. 191 do CPC/73, vigente à época da citação.
Compulsando os autos, infere-se da documentação de ID nº 110291346, que o último AR foi juntado aos autos no dia 06/11/2015, tendo as partes prazo de 30 dias úteis para apresentar resposta à inicial.
A primeira requerida apresentou contestação em 16/12/2015, enquanto a segunda juntou resposta à inicial no dia 30/11/2015, motivo pelo qual não há que se falar em intempestividade.
No tocante a ausência de procuração, por se tratar de vício sanável, implica no dever de se oportunizar a devida regularização, na forma do art. 76 do CPC.
Ocorre que, na hipótese dos autos, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., sanou a irregularidade suscitada, juntando aos autos o instrumento de procuração (ID nº 110291454).
Quanto às preliminares arguidas em sede de contestação, aponta a MOTORSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não teve qualquer participação no negócio jurídico objeto da avença.
Por oportuno, cumpre consignar que em se tratando de relação de consumo, o Diploma Consumerista, visando a proteção da parte mais vulnerável, estabelece que todos os envolvidos na cadeia de consumo ou de prestação de serviços respondem, de forma solidária, pelos prejuízos constatados na prestação do serviço ou pelo vício no produto, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. “Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Ainda, o art 25 do Diploma Consumerista: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Sob a perspectiva do consumidor, o dever jurídico, tanto da fabricante, quanto da concessionária, é entregar um veículo sem defeito oculto que impossibilite ou prejudique o uso regular a que se destina ou, ainda, caso caracterizado o defeito, que este seja consertado em prazo razoável, ainda que por concessionária diversa daquela onde tenha adquirido o produto.
Assim sendo, a fabricante e a concessionária responsável pela reparação demorada do veículo, por estarem na mesma cadeia de serviços, respondem solidariamente pelo ressarcimento ao consumidor, nos moldes dos arts. 18 e 20, c/c art. 25, §§ 1º e 2º, todos do CDC.
Sobre o tema lecionam Ada Pellegrini Grinover et al em seu Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 181: "Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. (...) Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços".
Ainda, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre a concessionária e fabricante pelas condutas e omissões, uma da outra: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVADOS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adquirente de veículo zero quilômetro, tem direito de vir a juízo para reclamar dos vícios redibitórios apresentados pelo bem. 2.
O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cujo pedido mediato seja o defeito no produto 3.
O vício redibitório ocorre quando a coisa alienada apresenta imperfeição a ela peculiar, produto do uso ou da má fabricação que a torne imprópria ao uso. 4.
Ao fixar o valor da reparação do dano moral, deve o órgão julgador ter em conta o grau de culpa do responsável, as condições do ofendido e do ofensor e o bem jurídico lesado.
A reparação deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro. 5.
Na espécie, mantém-se o quantum reparatório fixado pela d.
Instância a quo em R$ 20.000,00, (vinte mil reais) por ser compatível com os indicados nos julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Cabível os danos materiais pois comprovados nos autos.
Na hipótese, a autora atestou os gastos efetuados com aluguel de carro para sua locomoção, no valor de R$ 524,85 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser restituídos. 7.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.” (Apelação nº 0185594-91.2013.8.06.0001, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante. unânime, DJe 19.02.2016). “[…] Indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Colisão de veículo com árvore.
Airbag não acionado. […] Legitimidade passiva da concessionária reconhecida.
Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária.
Inteligência do artigo 18, do CDC. […]” (TJPR; ApCiv 1631974-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 22/06/2017; DJPR 05/07/2017; Pág. 418) “[…] O sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõem a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor” (TJMS; APL 0800979-43.2015.8.12.0017; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 09/06/2017; Pág. 59) Nesse sentido, afasto a preliminar estampada.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, insta consignar, por oportuno, que o art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos: “ Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Com efeito, in casu, a exordial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1°, do CPC.
Nesse sentido, afasto a preliminar.
No que tange ao mérito, cumpre destacar, inicialmente, que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre o consumidor, a fornecedora de veículo e a concessionária responsável pela reparação do automóvel é de natureza consumerista, nos termos do quanto previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Por essas razões, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, a exemplo da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
In casu, das alegações constantes dos autos, infere-se que o requerente adquiriu um automóvel em uma das concessionárias Ford localizada em Guanambi-BA, na data 10/04/2013, tendo o bem apresentado defeito no dia 06/02/2014, ainda na vigência do prazo da garantia, durante uma viagem à Sete Lagoas-MG.
Outrossim, ao encaminhar o veículo para a primeira requerida, MOTORSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., localizada em Sete Lagoas-MG, esta ofertou ao autor um veículo chevrolet corsa classic sedan 1.0, o qual ficou em posse do requerente por apenas 4 (quatro) dias, ocasião em que teve de retornar à Sete Lagoas para devolver o bem.
Por fim, consta que o automóvel do requerente apenas foi restituído em 28/04/2014.
Por oportuno, cumpre consignar que a responsabilidade por vício do produto e do serviço encontra-se disciplinada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Assim, é assegurado ao consumidor, quando verificada a ocorrência de vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inadequado para uso, o direito de exigir, alternativamente: a) a negativa de recebimento do produto, pugnando pela sua substituição; b) a restituição imediata da quantia paga; e c) o abatimento proporcional do preço.
Quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, há precedentes dos tribunais pátrios no sentido de que, diante de casos complexos, mostra-se razoável o alargamento do referido período (TJDFT Acórdão 1318945, 07086267620208070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021; REsp n. 1.586.557, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 08/02/2022).
Da documentação constante dos autos, notadamente as ordens de serviço juntadas aos ID nº 110291285 e 110291299, verifica-se que o veículo apresentou defeitos na marcha de transmissão manual em 06/03/2014, sendo o problema solucionado em 28/04/2014, isto é, em prazo superior a 30 (trinta dias).
Ocorre que, na inicial, o Demandante não requereu a rescisão do contrato, se limitando a pugnar pela restituição do valor do bem, do qual, ressalte-se, estava em uso até a data da propositura da presente demanda.
Nesse sentido, determinar o ressarcimento do valor pago pelo automóvel, sem a devida rescisão do contrato firmado entre as partes, configuraria enriquecimento ilícito em favor do demandante, posto que, consequentemente, ficaria em poder do veículo e da quantia por ele paga.
Outrossim, há de se destacar que, apesar de o vício não ter sido devidamente reparado no prazo de trinta dias pelas Demandadas, após o reparo realizado, o autor não mais reclamou de eventual defeito do mesmo segmento, continuando a fazer uso do bem.
Desse modo, não se faz possível declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, condenando-se os réus a devolver a quantia despendida com a compra do veículo.
Uma, porque configuraria decisão ultra petita, visto que o requerente não pleiteou expressamente o desfazimento do negócio em sua exordial.
Duas, porque após o reparo, o veículo mostrou-se próprio para uso.
Em hipóteses similares, assim tem entendido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CARRO NOVO.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE VÁRIOS CONSERTOS.
DEMORA EM REALIZAR.
EXCESSO DE PRAZO.
SITUAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIOR QUE MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS.
POSTERIOR UTILIZAÇÃO NORMAL DO BEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
O vendedor do bem tem a obrigação de consertá-lo quando da existência de vício oculto, de modo a oferecer as condições normais de uso.
Contudo, traz-se como dever anexo, decorrente da boa fé contratual, que este reparo seja procedido em tempo razoável, minimizando o dissabor da não utilização do bem.
Desta forma, a sua duração deve ser compreendida como maior que mero aborrecimento, causando ofensa à honra subjetiva do consumidor e passível de compensação na esfera moral.
A rescisão contratual configura medida excepcional, apenas ocorrendo quando o vício não é solucionado.
Posterior utilização normal do bem que rompe os requisitos necessários para a ruptura do negócio jurídico.
Dano moral fixado de forma módica, não observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação das verbas sucumbenciais de forma correta.
Conhecimento dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, majorando o valor da condenação atinente à compensação dos danos morais sofridos pelo consumidor para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001267-21.2004.8.19.0209, em que figuram as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por _ de votos, em conhecer das apelações para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda, na conformidade do voto da Desembargadora Relatora. 0092924-18.2006.8.19.0001 - APELACAO DES.
LUCIA MIGUEL S.
LIMA - Julgamento: 13/11/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARRO ZERO KM COM DEFEITO DE FÁBRICA.
DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONVENÇÃO DESCABIDA.
Duas apelações da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, porque entendeu que a Autora não ficou privada do uso do veículo e que as Rés repararam o defeito no prazo de garantia, sem qualquer ônus para a consumidora.
Não há como prover integralmente o apelo da Autora, vez que, no momento da prolação da sentença, o vício já havia sido sanado e o veículo estava em perfeitas condições de uso, não havendo motivo para se decretar a rescisão do contrato de compra e venda.
Contudo, é evidente o dano moral, decorrente do descaso com que foi tratada a consumidora.Toda a situação exposta nos autos, com a expectativa criada para a 1ª Apelante ao adquirir o veículo zero Km, para logo em seguida apresentar defeito, com repetidas idas à distribuidora, causou frustração e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, a ser indenizado por ambas as Rés, eis que são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela Autora, na forma dos artigos 7º, par. único, 18, caput e 25, § 1º, do CODECOM. (...)." 0003899-49.2006.8.19.0209 - APELACAO DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 26/04/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Por outro lado, no que concerne à configuração do dano de ordem extrapatrimonial, observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual.
De fato, o dispêndio de tempo e desgaste do autor em ter que se deslocar até outra cidade em um curto espaço de tempo, somada à frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade.
Acerca do tema, assim tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO POR DIVERSAS VEZES, EMBORA SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0000158-47.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Compra de veículo novo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária.
Defeitos apresentados ao tempo do uso.
Reparação dos vícios.
Danos materiais afastados.
Dano moral evidenciado.
Indenização devida.
Quantificação.
Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O fabricante e a concessionária, nos termos do artigo 18 do CDC, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo novo comercializado. - Verificando que os defeitos foram sanados ao tempo em que foram surgindo e não constatada a impossibilidade definitiva de uso do veículo, cumpre afastar o pleito de troca por outro veículo. - Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, diante da frustração psicológica causada. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00371230620108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 06-08-2019) Com relação a fixação do quantum indenizatório, frise-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o magistrado, na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, deve se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
No caso sub judice, entendo que o valor da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar a dor moral sofrida pelo demandante.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou ter sofrido as seguintes despesas de ordem financeira em virtude do defeito apresentado no veículo: R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) com aluguel de carro (ID 110291284); R$ 79,40 (setenta e nove reais e quarenta centavos) (ID nº 10291304) com hospedagem; R$ 122,86 com combustível (ID nº 10291306); R$ 2.187,00 (dois mil cento e oitenta e sete reais) em corridas de taxi durante o período em que ficou sem o automóvel (ID nº 110291311 a 110291330).
Assim, faz jus o requerente à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.712,40 (dois mil setecentos e doze reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as demandadas a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, quantia corrigida monetariamente, desde o arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.712,40 (dois mil setecentos e doze reais e quarenta centavos) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas por metade e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Guanambi (BA) 26 de outubro de 2022 Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/01/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/11/2020 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Documento
-
16/11/2017 00:00
Documento
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
20/07/2017 00:00
Mero expediente
-
12/01/2016 00:00
Petição
-
19/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
09/10/2014 00:00
Publicação
-
30/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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