TJBA - 8000154-79.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
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15/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 23:57
Decorrido prazo de DAVINA NASCIMENTO VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000154-79.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Davina Nascimento Vieira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000154-79.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: DAVINA NASCIMENTO VIEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que realizou contrato de empréstimo com a Ré, o qual reputa abusiva a aplicação de juros e taxas prevista no contrato.
Persegue a revisão do contrato e indenização por danos morais.
O réu suscitou que o consumidor teve plena ciência das cláusulas contratuais ora impugnadas e que inexiste qualquer ilegalidade.
Aduz que impugnam-se as taxas citadas na inicial autora tendo em vista que as séries temporais do BACEN não devem ser utilizadas para avaliação de legalidade ou abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos que a parte autora pretende revisar, pois no Empréstimo Consignado, quem determina o limite da taxa de juros é o próprio órgão pagador, neste caso, o INSS, através de ato normativo próprio, no caso da autora, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 80, DE 14 DE AGOSTO DE 2015. É o que basta circunstanciar.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No mérito, cumpre esclarecer que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE ACORDADO INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO BANCO CENTRAL - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuados e limitados à taxa média cobrada pelo mercado, consoante a tabela divulgada pelo Bacen.
Firme é a jurisprudência no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/01).
Existindo previsão contratual, possível a incidência da comissão de permanência, bastando igual atenção à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, respeitado o limite de juros remuneratórios convencionado, vedada, ainda, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. (Apelação Cível nº 2004.012973-4, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Wilson Augusto do Nascimento.
DJ 10.12.2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEASING.
CERCEAMENTO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 406 E 591.
SOCIALIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DEPÓSITOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE MORA.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Se os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para se exercitar o julgamento é desnecessária mais atividade probatória, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, tanto mais quanto oportunizada à parte produzir prova, tenha ela postulado o julgamento antecipado.
II - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais.
III - Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado, proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88.
IV - Julga-se subsistente o depósito feito em tempo hábil, não se liberando a devedora daqueles que deixou de consignar, bem como dos que foram feitos a destempo.
V - Tendo sido reconhecida a pretensão inicial da apelante na ação consignatória, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não caracterizada a mora daquela, diante de exigências de encargos abusivos e ilegais, bem como a efetivação do depósito.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 117575-5/188 (200704207073), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 08.01.2008, unânime, DJ 01.02.2008).
Entretanto, no presente caso, a autora não demonstrou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos seus contratos de mútuo estavam acima da média das instituições financeiras para operação de crédito pessoal não consignado, conforme tabela divulga pelo BACEN.
Por outro lado, a capitalização de juros é permitida a partir da edição da MP 1963-17/2000, reeditada como MP 2170-36/2001, bastando tão somente que a taxa anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o que se depreende a partir da leitura combinada das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, vez que ao multiplicar a taxa de juros mensal do contrato por 12 (doze) será encontrado um valor inferior a taxa anual, cabível é a cobrança de juros capitalizados no caso concreto, não havendo que se falar em ilegalidade.
E, diante da inexistência de ilegalidades nos contratos ora questionados, não há que se falar em danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/05/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/12/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:32
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/12/2021 10:03
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2021 05:09
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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29/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 15:44
Expedição de citação.
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24/03/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 21:10
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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