TJBA - 8000281-31.2018.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 22:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 22:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 14:37
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:33
Juntada de Alvará
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10/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:37
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 11:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/08/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/08/2023 23:59.
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06/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:54
Expedição de intimação.
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03/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 04:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000281-31.2018.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Ademar Ferreira Da Silva Advogado: Lucas Melquiades De Oliveira Araujo (OAB:BA32012) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-31.2018.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ADEMAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA32012) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do NCPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
CANSANÇÃO/BA, 18 de maio de 2023.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
18/05/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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06/01/2021 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 06:42
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 18:34
Juntada de mandado
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22/04/2020 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 13:04
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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16/02/2020 00:59
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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12/02/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 13:35
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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25/11/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 15:35
Conclusos para decisão
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30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 01:17
Decorrido prazo de LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 01:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 03:55
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 12:56
Expedição de intimação.
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03/09/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 03:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/11/2018 23:59:59.
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10/04/2019 03:45
Decorrido prazo de LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/11/2018 23:59:59.
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10/04/2019 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 20/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 17:50
Conclusos para despacho
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26/11/2018 17:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2018 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2018 00:34
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 08:18
Expedição de intimação.
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24/10/2018 12:41
Julgado procedente o pedido
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18/10/2018 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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18/10/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 11:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2018 16:30
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2018 15:00
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 09/10/2018 09:30.
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08/10/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 08:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 09/10/2018 09:30.
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05/06/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
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31/05/2018 11:43
Distribuído por sorteio
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30/05/2018 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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