TJBA - 8000150-65.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 18:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
20/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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08/08/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:55
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:55
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:55
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 18:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 19:24
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:22
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 22:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000150-65.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Joseane Carneiro De Souza Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785) Advogado: Raimundo De Queiroz Moura Junior (OAB:BA62044) Advogado: Eziel Oliveira De Souza (OAB:BA65923) Advogado: Tiago Domicio Figueredo Moura (OAB:BA44638) Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Intimação: Proc. nº: 8000150-65.2021.8.05.0106 AUTOR: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Joseane Carneiro de Souza contra a Companhia de Eletricidade da Bahia S/A – COELBA, com pedido liminar.
A autora narra que foi surpreendida, no dia 10 de agosto de 2020, com a informação de que teve seu nome negativado pela ré, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.356,78 (um mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Diante de tal informação, buscou a ré, que lhe informou que o valor resultava de “recuperação de consumo proveniente de fraude ou problemas técnicos no medidor de energia elétrica”.
Sustenta que em momento algum lhe foi apresentada perícia especializada ou mesmo oportunizada a participação em procedimento de perícia.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A medida liminar foi indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustentou que, em 6/03/2018, foi realizada inspeção na residência da autora, em sua presença, através da qual foi constatada irregularidade na medição do consumo, gerando o débito indicado na inicial.
Disse, ainda, que o procedimento adotado foi regular, amparado pela Resolução Normativa 414/2010, e que a negativação ocorreu em razão da inadimplência da parte autora.
Ademais, impugnou o pedido de indenização por danos morais e pugnou, em sede de reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento do débito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, nem resposta à reconvenção.
Após, a parte autora manifestou-se intempestivamente acerca da contestação. É o essencial a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, dada a possibilidade de dirimir as controvérsias com base apenas nos documentos já carreados, em atenção ao art. 355, incisos I e II, do CPC.
A ré suscita a preliminar de inépcia sob o argumento de inexistência de prova de ato ilícito a ensejar o pedido de indenização.
Considera-se inepta a petição inicial quando apresenta defeitos que impedem o julgamento do mérito.
No caso ora analisado, a petição inicial cumpre todos os requisitos legais e pode ser claramente compreendida, sendo certo que a existência de prova do direito alegado na petição inicial trata-se de matéria a ser enfrentada no mérito.
Por tais motivos, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de documentos comprovando a existência de danos também é matéria de mérito e com ele será analisada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c declaração de inexistência de débito, na qual a parte autora pleiteia a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a extinção do débito, além de indenização por danos morais, afirmando não ter cometido fraude no medidor de energia elétrica.
A concessionária de energia elétrica sustentou a legalidade do procedimento que apurou o consumo irregular de energia e culminou na cobrança que deu origem à negativação reclamada.
Na distribuição do ônus da prova, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a negativação procedida pela ré (id 91241496).
A ré, por sua vez, a fim de demonstrar a licitude da sua conduta, acostou junto com a contestação cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção, comunicado de avaliação técnica, resultado da perícia realizada no medidor, memorial de cálculo e memorial de faturamento (id 141709900).
Da análise de tais documentos, verifica-se que, embora tenha a ré elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção na presença da autora, informando a existência de irregularidade no medidor, que teria deixado de registrar corretamente o consumo, houve afronta ao procedimento legal.
Com efeito, a Resolução 1000/2021 da ANEEL dispõe que em caso de identificação de irregularidade do medidor deve a ré proceder a perícia, senão vejamos: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: (...) II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; (...) Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: (...) II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: (...) d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; Ocorre que, não obstante tenha sido a autora comunicada da data e hora da perícia, que seria realizada em 20/04/2018, às 9 horas, observa-se que a perícia foi realizada em data distinta, a saber, 23/04/2018, sem comprovação de que a autora foi previamente comunicada da nova data, em desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o procedimento adotado pela ré.
Veja-se entendimento jurisprudencial neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
SEM COMUNICAÇÃO DO HORÁRIO DA PERÍCIA.
TOI PREENCHIDO DE FORMA INCOMPLETA.
INVIOLABILIDADE DO LACRE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO.
PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
DESCABIMENTO.1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
Hipótese dos autos em que não ocorreu a comunicação da hora para a realização da perícia técnica, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que todo o restante do procedimento relativo à realização da perícia técnica deu-se à revelia do consumidor, violando o seu direito de acompanhar - inclusive com perito particular - a avaliação do medidor de energia, de onde depreendo a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, restando configurado, por isso mesmo, ato abusivo da apelante. 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não registrou o número do lacre da sacola de transporte do medidor ou identificação do selo utilizado, fato que vulnera o comando insculpido no § 5º, do art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, na medida em que impossibilita a averiguação da inviolabilidade do lacre do invólucro no qual acondicionado o medidor de energia encaminhado para perícia. 4.
Ademais, a perícia foi realizada em 10/06/2014, isto é, em data diferente da que havia sido informada previamente na notificação, inexistindo nos autos comprovação de nova comunicação ao consumidor quanto a esta alteração, razão pela qual torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequência, nulidade do procedimento adotado pela apelante. 5.
A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 6.
Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 7. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente provido. (Ap 0273032017, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 06/09/2017) Assim, comprovada que não foi observada pela ré a legislação pertinente quando da apuração da suposta irregularidade no medidor de energia da autora, tenho que o débito deve ser declarado inexistente.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação apresentada foi capaz de gerar abalo moral, pois a autora teve os seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido e, portanto, deve ser indenizada.
Desta maneira, considerando a gravidade e extensão dos danos morais, o grau de culpa da ré, a capacidade financeira das partes envolvidas e a necessidade de que o montante indenizatório tenha o condão de desestimular o ofensor em repetir a falta (caráter pedagógico-punitivo), a ré deverá indenizar a parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
OCORRÊNCIA DE DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - A fixação dos danos morais deve se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MA - AC: 00007326620168100098 MA 0260932018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2019 00:00:00) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (i) determinar que a parte ré promova a baixa da anotação realizada contra a parte autora em órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da lide; (ii) declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação dos dados da parte autora pela ré; (iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro na fração de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Ipirá, 18 de maio de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000150-65.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Joseane Carneiro De Souza Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785) Advogado: Raimundo De Queiroz Moura Junior (OAB:BA62044) Advogado: Eziel Oliveira De Souza (OAB:BA65923) Advogado: Tiago Domicio Figueredo Moura (OAB:BA44638) Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Proc. nº: 8000150-65.2021.8.05.0106 AUTOR: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora somente foi intimada para se manifestar acerca da contestação, não lhe sendo oportunizado responder à reconvenção também ofertada pelo réu.
Assim, a fim de evitar nulidade, determino a intimação da autora, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta à reconvenção ofertada pelo réu junto com a contestação.
Publique-se.
Ipirá, 17 de novembro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2023 07:04
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 23/01/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:43
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:43
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 04:19
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:19
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:19
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:19
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 29/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
18/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
01/10/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 04:17
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 09/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR em 09/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 04:17
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 09/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 04:17
Decorrido prazo de EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA em 09/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 04:17
Decorrido prazo de TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA em 09/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
12/03/2021 20:33
Expedição de citação.
-
12/03/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 12:10
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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