TJBA - 0001118-67.2014.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0001118-67.2014.8.05.0046 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cansanção Exequente: Elegio Morais Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Exequente: Givonete Belau Dos Santos Exequente: Célia Belau Dos Santos Cruz Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001118-67.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: ELEGIO MORAIS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos, etc...
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na forma estabelecida no artigo 854 do Código de Processo Civil, observando, o seguinte: 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos.
Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
26/09/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:06
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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12/08/2023 23:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:20
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:18
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:18
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:16
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:41
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:41
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 15/06/2023 23:59.
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27/07/2023 19:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/06/2023 23:59.
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22/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 04:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0001118-67.2014.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Elegio Morais Da Silva Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Autor: Givonete Belau Dos Santos Autor: Célia Belau Dos Santos Cruz Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001118-67.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ELEGIO MORAIS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do NCPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
CANSANÇÃO/BA, 18 de maio de 2023.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
18/05/2023 18:43
Expedição de intimação.
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18/05/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 08:19
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 23/07/2021 23:59.
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17/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
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26/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:30
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
07/07/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 22:25
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 16:21
Expedição de citação.
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29/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2020 00:29
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 20/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 04:59
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
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13/04/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
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14/10/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 08:24
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
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09/10/2017 16:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2017 16:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/06/2017 16:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/01/2016 10:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2015 12:24
CONCLUSÃO
-
24/03/2014 12:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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