TJBA - 8000317-39.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 17:18
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:00
Baixa Definitiva
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28/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:00
Juntada de Alvará
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28/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 04:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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30/06/2023 22:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:55
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000317-39.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Antonio Menezes Machado Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000317-39.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ANTONIO MENEZES MACHADO Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do NCPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
CANSANÇÃO/BA, 18 de maio de 2023.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
18/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 03/02/2021 23:59:59.
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24/12/2020 09:15
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 21:28
Julgado procedente o pedido
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10/07/2019 07:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2019 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2019 13:45
Conclusos para despacho
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03/07/2019 09:47
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 03/07/2019 09:00.
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02/07/2019 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 04:23
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 27/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 11:12
Expedição de intimação.
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09/05/2019 09:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/07/2019 09:00.
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06/05/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 11:37
Conclusos para despacho
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29/04/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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