TJBA - 8007916-53.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007916-53.2021.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547) Reu: Humberto De Souza Lima Advogado: Iago Duarte Teixeira (OAB:BA58279) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007916-53.2021.8.05.0274 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: HUMBERTO DE SOUZA LIMA Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por HUMBERTO DE SOUZA LIMA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da dívida cobrada.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A embargada apresentou impugnação, refutando a alegação de prescrição e sustentando a exigibilidade do crédito. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A questão central trazida pelo embargante diz respeito à alegada prescrição do crédito cobrado na ação monitória.
Segundo ele, tendo a última parcela do contrato vencido em junho de 2017, o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado em junho de 2022.
Contudo, tal alegação não prospera.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição, em caso de inadimplemento de contrato de financiamento com prestações sucessivas, é a data de vencimento da última parcela, ainda que tenha havido vencimento antecipado do contrato.
No caso em análise, conforme termo de adesão acostado aos autos (ID 124185068), o contrato previa 18 parcelas mensais de R$ 422,40, com início em 29/01/2016.
Assim, o vencimento da última parcela estava previsto para 29/06/2017, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Considerando que a ação monitória foi ajuizada em 03/08/2021, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois não transcorrido o prazo de 5 anos entre o vencimento da última parcela (junho/2017) e o ajuizamento da ação (agosto/2021).
Quanto ao argumento de que não houve citação válida para interromper a prescrição, tal fato é irrelevante no caso concreto, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, sendo certo que o ajuizamento da demanda, por si só, já tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º do CPC.
Por fim, verifico que os documentos que embasam a monitória (contrato e demonstrativo de débito) são hábeis a comprovar a existência da dívida, não tendo o embargante apresentado qualquer argumento ou prova capaz de desconstituir o crédito cobrado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.967,16 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação.
CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, CPC).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 21 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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04/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:59
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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03/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 04:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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28/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 20:57
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:46
Juntada de acesso aos autos
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10/11/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
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01/11/2021 03:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 06:42
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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23/08/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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