TJBA - 8001068-91.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:44
Juntada de decisão
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001068-91.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Maria Margarida Ribeiro Da Silva Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001068-91.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente impende aferir que a parte autora formulou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, após a juntada de contestação pelo réu, em audiência de conciliação.
Em que pese o pedido formulado pelo advogado da parte autora, observa-se que, amparado pelo teor do artigo 375 do NCPC, que legitima a aplicação das máximas da experiência do juízo, constata-se que em causas como a presente, reiteradamente os autores estão se valendo de tal instrumento processual para mitigar a imersão sob mérito de demandas relativas ao mesmo objeto, após a juntada por parte dos réus da documentação desconstitutiva do direito.
Nesse esteio, invoco o teor da ressalva contida no enunciado n. 90 do FONAJE, que possui a seguinte redação: “ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)”, para reconhecer, de ofício a ocorrência de lide temerária, e na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, decidir, de logo, o mérito da presente causa.
No caso dos autos aplica-se também o Enunciado 09 do NUCOF - COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOSESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA: “1 - Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.” Pois bem.
Os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, sendo provado por meio de prova documental não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo, então, à análise do MÉRITO.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a parte ré juntou contrato completo, o qual atendeu o disposto no art. 595 do CC, ou seja, com a assinatura a rogo, digital desta parte e a assinatura de duas testemunhas, documento de transferência bancária (TED), que comprova o recebimento do crédito pelo autor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo (art. 375 do NCPC) denotam a constatação de multiplicidade de ações, que descrevem o introito fático com similitude de desencadeamentos, e demonstram a ausência de comprovação dos direitos almejados, na busca pela escusa no adimplemento de débitos legítimos, por parte dos autores.
Neste esteio, depreendendo sobre o teor das provas contidas nos autos é forçoso convir que a parte suplicante demonstra sua conduta em total desrespeito aos princípios norteadores da boa-fé objetiva, que disciplina a atuação de todos aqueles que figuram no processo, nos termos do artigo 5º, 77 e 378 do NCPC, se valendo do judiciário para a distribuição de lides temerárias, uma vez que não colaciona nenhum meio de prova para consubstanciar suas alegações.
Resta, pois, evidente que a parte autora manejou a presente demanda em evidente má-fé, visando obter vantagem indevida, contando com a possibilidade da parte ré não conseguir comprovar a relação jurídica.
Ao perceber que não lograria êxito, formulou pedido de desistência, a fim de ter a demanda extinta sem resolução do mérito.
Ocorre que, em atenção à postura temerária da parte autora, aplicam-se os Enunciados 09 do NUCOF e 90 do FONAJE, transcritos acima.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível, elencadas nos art. 77 até 81 do NCPC c/c artigo 5º e 378 do NCPC.
Noto, ainda, que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/1995, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% conforme determinado no artigo 81, parte final, do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I, do art.487, do Novo Código de Processo Civil c/c o Enunciado n. 90 (parte final) do FONAJE, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora na exordial, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGATOR ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 10%, conforme determinado no artigo 81, parte final, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
24/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 20:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/06/2024 20:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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09/06/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 10:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:46
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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02/05/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/05/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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30/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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28/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/03/2024 06:45
Publicado Citação em 21/03/2024.
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23/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:34
Expedição de citação.
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19/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/05/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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18/02/2024 11:31
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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18/02/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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18/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/02/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 08:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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25/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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