TJBA - 8001068-91.2023.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001068-91.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729-A) RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DEMONSTRA REGULARIDADE: CONTRATO ASSINADO A ROGO, TESTEMUNHAS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DÍVIDA VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria Margarida Ribeiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Mundo Novo/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. A parte autora alega não ter contratado empréstimo com a instituição financeira, reputando indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia o cancelamento da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou defesa, juntando cópia do contrato de empréstimo celebrado com a autora, assinado a rogo por sua irmã, com a presença de duas testemunhas, além de comprovante de transferência bancária dos valores contratados para conta de titularidade da autora. A parte ré nas contrarrazões sustentou a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados, requerendo a manutenção da sentença de improcedência da demanda. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente o a gratuidade de justiça. No mérito, entretanto, o recurso não merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, o contrato foi firmado por assinatura a rogo, modalidade expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico em favor de pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil. O documento apresentado pelo banco contém a assinatura a rogo da irmã da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, além do respectivo comprovante de TED com transferência dos valores à conta da autora.
Tais elementos bastam para validar a contratação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
CÓPIA DOS SEUS DOCUMENTOS.
DÍVIDA LEGALMENTE CONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, 6ª Turma Recursal, Número do Processo: 8002501-22.2020.8.05.0049, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 01/10/2021 ) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID22194729).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) E AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002307-13.2020.8.05.0052, 6ª Turma Recursal, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 26/01/2022 ) No caso concreto, além da comprovação do contrato formalizado nos moldes legais, o comprovante de crédito bancário dos valores contratados reforça a conclusão de que houve manifestação de vontade e recebimento do numerário.
Destaca-se, inclusive, que após a apresentação da documentação pela ré, a parte autora requereu a desistência da ação, o que corrobora, ainda que tacitamente, a veracidade da contratação. Ausentes quaisquer elementos que demonstrem vício, erro, dolo, coação ou qualquer ilicitude, impõe-se a manutenção da sentença. Diante da alegação infundada de inexistência da dívida, mesmo diante da prova documental válida apresentada pela instituição financeira, configurou-se a litigância de má-fé da parte autora.
Restou demonstrado que houve alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJBA quanto à possibilidade de aplicação de multa e condenação em honorários, mesmo em sede de Juizados Especiais, quando evidenciada conduta dolosa da parte: "A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com a veracidade dos fatos narrados na exordial." (TJBA, Apelação Cível n. 0530261-43.2018.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Mário Albiani Júnior, DJ 11/11/2019) Assim, mantem-se a condenação da autora ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 136 do FONAJE. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
11/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*75-55 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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