TJBA - 0000241-27.2009.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000241-27.2009.8.05.0136 Procedimento Sumário Jurisdição: Jacaraci Autor: Joao Silva Neves Advogado: Meres Deborah Ladeia Rocha Flores (OAB:BA21316) Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Reu: Oi S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000241-27.2009.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: JOAO SILVA NEVES Advogado(s): MERES DEBORAH LADEIA ROCHA FLORES (OAB:BA21316), MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO (OAB:BA14427), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), MYLENA RIBEIRO MENEZES (OAB:BA70986), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DESPACHO Proceda-se a substituição do polo passivo conforme id. 324885089.
Inexiste qualquer justificativa para que, em réplica a autora requisite a expedição de ofício para juntada de prova de deveria por ela ter sido apresentada na peça inicial.
No que diz respeito às provas documentais, prevê o art. 434 do CPC: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." E dispõe o art 435: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ." Assim, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo o documento pleiteado já existia no momento do protocolo na inicial e sua apresentação não exige intervenção jurisdicional.
Assim, revejo os despachos retro e INDEFIRO a expedição de ofícios.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 12 de agosto de 2024.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
22/01/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 02:04
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MERES DEBORAH LADEIA ROCHA FLORES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
18/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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06/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCIO VINHAS BARRETTO em 30/01/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:56
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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06/07/2023 17:56
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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14/06/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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18/01/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
07/01/2023 21:25
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
30/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 05:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
19/08/2020 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 11:47
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:47
Decorrido prazo de MARCIO VINHAS BARRETTO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:47
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:46
Decorrido prazo de MERES DEBORAH LADEIA ROCHA FLORES em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:46
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:46
Decorrido prazo de MARCIO VINHAS BARRETTO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:46
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:46
Decorrido prazo de MERES DEBORAH LADEIA ROCHA FLORES em 17/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2018.
-
10/04/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 11:56
Juntada de movimentação processual
-
26/12/2017 09:27
REMESSA
-
05/12/2017 11:34
CONCLUSÃO
-
05/12/2017 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/11/2017 15:27
AUDIÊNCIA
-
30/10/2017 16:02
DOCUMENTO
-
30/10/2017 11:23
MANDADO
-
30/10/2017 11:22
MANDADO
-
30/10/2017 11:21
MANDADO
-
29/08/2017 16:22
DOCUMENTO
-
24/07/2017 09:22
AUDIÊNCIA
-
28/11/2011 10:50
MANDADO
-
17/11/2011 17:23
MANDADO
-
16/11/2011 17:11
AUDIÊNCIA
-
28/06/2010 09:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2010 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2010 10:57
Ato ordinatório
-
11/09/2009 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2009 17:05
CONCLUSÃO
-
27/08/2009 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2009
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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