TJBA - 8003089-63.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de ATRIA VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:57
Decorrido prazo de ATRIA VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8003089-63.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Atria Veiculos Ltda Advogado: Renata Campos Pinto De Siqueira (OAB:SP127809) Reu: Carlos Jose Da Costa Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003089-63.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ATRIA VEICULOS LTDA Advogado(s): RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB:SP127809) REU: CARLOS JOSE DA COSTA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ATRIA VEICULOS LTDA, em face de CARLOS JOSE DA COSTA JUNIOR.
Aduz que tendo alienado veículo automotor ao réu em 19/01/21, sendo-lhe ofertado 30 dias para transferência do veículo perante o DETRAN, deixou o acionado de cumprir sua parcela da obrigação.
Afirma, ainda, que deixou o requerido de adimplir as dívidas de IPVA.
Requer a condenação do acionado para que promova a transferência do veículo ao seu nome, bem como o pagamento de todos os débitos, desde a compra.
Citado, o réu quedou inerte, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não ofereceu contestação. É certo que a revelia induz à veracidade apenas dos fatos, não atingindo o direito; no entanto, no caso concreto não há como proferir decisão diversa da pretendida pelo autor, pois os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca a subsistência das alegações.
Destarte, os documentos que acompanham a inicial revelam de forma incontroversa a existência de contrato de compra e venda do veículo nela descrito (ID 222337886), em favor da parte requerida, a qual mesmo tendo recebido do autor o CRV do veículo devidamente preenchido e com firma conhecida deixou de proceder a regular transferência do automóvel para seu nome.
Lado outro, a ré nada trouxe aos autos de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo quanto ao cumprimento da obrigação que estava ao seu cargo, porquanto não ofertou contestação nos autos.
Não bastasse, tem-se que ser obrigação inata de o adquirente transferir o bem automóvel no prazo de lei (30 dias), sob pena de incorrer em infração de trânsito e arcar com multa pela omissão.
O comprador de veículo automotor tem a obrigação legal de realizar a transferência para seu nome no prazo de trinta dias (art. 123 do CTB), especialmente no caso em tela, em que a obrigação consta expressamente do contrato apresentado.
Assim, de rigor a obrigação da parte requerida em transferir o bem perante o Detran, bem ainda responsabilizar-se pelo pagamento de todos os débitos e multas que recaíram sobre o veículo a partir da data de sua aquisição, ou seja, 19/01/2021.
Demais disso, não integrando a lide a Fazenda Estadual, tampouco o órgão administrativo de trânsito pertinente, a eles não se pode impor nenhum preceito de natureza cominatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ATRIA VEICULOS LTDA em face de CARLOS JOSE DA COSTA JUNIOR, extinguindo o feito com exame de mérito e condenando o requerido à obrigação de efetivar a transferência do bem descrito na inicial para seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 1.266,12 em favor do autor, referentemente aos encargos do exercício de 2021, desembolsados pelo demandante, incidindo correção monetária, via IPCA, desde o desembolso (09/12/2022) e juros de mora desde a citação (19/07/2023), no importe de 1% ao mês.
Sucumbente resta a parte requerida condenada ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a intimação do réu ser pessoal.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
23/02/2025 19:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
15/02/2025 18:04
Decorrido prazo de ATRIA VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
03/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8003089-63.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Atria Veiculos Ltda Advogado: Renata Campos Pinto De Siqueira (OAB:SP127809) Reu: Carlos Jose Da Costa Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003089-63.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ATRIA VEICULOS LTDA Advogado(s): RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB:SP127809) REU: CARLOS JOSE DA COSTA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ATRIA VEICULOS LTDA, em face de CARLOS JOSE DA COSTA JUNIOR.
Aduz que tendo alienado veículo automotor ao réu em 19/01/21, sendo-lhe ofertado 30 dias para transferência do veículo perante o DETRAN, deixou o acionado de cumprir sua parcela da obrigação.
Afirma, ainda, que deixou o requerido de adimplir as dívidas de IPVA.
Requer a condenação do acionado para que promova a transferência do veículo ao seu nome, bem como o pagamento de todos os débitos, desde a compra.
Citado, o réu quedou inerte, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não ofereceu contestação. É certo que a revelia induz à veracidade apenas dos fatos, não atingindo o direito; no entanto, no caso concreto não há como proferir decisão diversa da pretendida pelo autor, pois os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca a subsistência das alegações.
Destarte, os documentos que acompanham a inicial revelam de forma incontroversa a existência de contrato de compra e venda do veículo nela descrito (ID 222337886), em favor da parte requerida, a qual mesmo tendo recebido do autor o CRV do veículo devidamente preenchido e com firma conhecida deixou de proceder a regular transferência do automóvel para seu nome.
Lado outro, a ré nada trouxe aos autos de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo quanto ao cumprimento da obrigação que estava ao seu cargo, porquanto não ofertou contestação nos autos.
Não bastasse, tem-se que ser obrigação inata de o adquirente transferir o bem automóvel no prazo de lei (30 dias), sob pena de incorrer em infração de trânsito e arcar com multa pela omissão.
O comprador de veículo automotor tem a obrigação legal de realizar a transferência para seu nome no prazo de trinta dias (art. 123 do CTB), especialmente no caso em tela, em que a obrigação consta expressamente do contrato apresentado.
Assim, de rigor a obrigação da parte requerida em transferir o bem perante o Detran, bem ainda responsabilizar-se pelo pagamento de todos os débitos e multas que recaíram sobre o veículo a partir da data de sua aquisição, ou seja, 19/01/2021.
Demais disso, não integrando a lide a Fazenda Estadual, tampouco o órgão administrativo de trânsito pertinente, a eles não se pode impor nenhum preceito de natureza cominatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ATRIA VEICULOS LTDA em face de CARLOS JOSE DA COSTA JUNIOR, extinguindo o feito com exame de mérito e condenando o requerido à obrigação de efetivar a transferência do bem descrito na inicial para seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 1.266,12 em favor do autor, referentemente aos encargos do exercício de 2021, desembolsados pelo demandante, incidindo correção monetária, via IPCA, desde o desembolso (09/12/2022) e juros de mora desde a citação (19/07/2023), no importe de 1% ao mês.
Sucumbente resta a parte requerida condenada ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a intimação do réu ser pessoal.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ATRIA VEICULOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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