TJBA - 8001408-77.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:16
Decorrido prazo de TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI em 17/02/2025 23:59.
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24/04/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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14/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 19:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/02/2025 18:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001408-77.2022.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Paulo Dos Santos Andrade Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816) Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:BA55058) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001408-77.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (OAB:BA53816), RONALDO MONTEIRO DO CARMO registrado(a) civilmente como RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB:BA55058) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença submetida pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução promovida por PAULO DOS SANTOS ANDRADE.
O Estado da Bahia apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 188.245,34 (cento e oitenta e oito mil, quartos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), enquanto a parte exequente apresentou cálculo no montante de R$ 242.024 ,71 (duzentos e quarenta e dois mil, vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
A divergência decorre principalmente da inclusão indevida de honorários advocatícios de 20% no cálculo apresentado pelo exequente, em desacordo com a sentença que determinou expressamente que estes seriam fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II do CPC.
Os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia observaram corretamente os critérios de atualização estabelecidos na jurisprudência, aplicando o IPCA-E até 12/08/2021 e a Taxa SELIC a partir de 12/09/2021, em conformidade com EC 113/2021, além de considerar. o valor base de R$ 9.458,45 e o período de 15 meses definido na decisão.
Além disso, o juiz, nesta fase, deve observar os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de definir o percentual de condenação em honorários de sucumbência.
Assim, apresentados o valor da condenação em R$ 188.245,34 (cento e oitenta e oito mil, quartos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), ou seja, menos de 200 (duzentos) salários mínimos, deve ser arbitrado um percentual entre 10% a 20% do referido valor.
O § 2º do art. 85 do CPC aduz que deve ser levado em conta quatro requisitos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com efeito, entendo estarem preenchidos todos os requisitos, pois o causídico observou todos os prazos processuais, agiu com lealdade no processo, todavia não houve trabalho adicional na fase recursal.
Assim, entendo por bem fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado - R$ 188.245,34 (cento e oitenta e oito mil, quartos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) –, ou seja, R$ 18.824,53 (dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia para: HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia no valor de R$ 188.245,34 (cento e oitenta e oito mil, quarenta e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); FIXAR os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado - R$ 188.245,34 (cento e oitenta e oito mil, quartos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) –, ou seja, R$ 18.824,53 (dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) Intime-se as partes para, querendo, apresentar recurso no prazo legal.
Não havendo recurso, expeça-se o competente precatório/RPV do valor homologado.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, dados da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
23/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
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23/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:53
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/09/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DO CARMO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/08/2024 10:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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14/08/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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14/08/2024 10:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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14/08/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:44
Expedição de intimação.
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07/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/02/2024 18:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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19/01/2024 17:16
Expedição de intimação.
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19/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2023 13:38
Decorrido prazo de TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI em 13/11/2023 23:59.
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18/11/2023 13:18
Decorrido prazo de TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:01
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DO CARMO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2023 06:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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17/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:59
Expedição de intimação.
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04/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 11:36
Decorrido prazo de TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DO CARMO em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 22:34
Publicado Intimação em 28/12/2022.
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25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 23:54
Expedição de intimação.
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26/12/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 15:38
Expedição de citação.
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01/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 11:54
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DO CARMO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:52
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 09:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 14:04
Expedição de citação.
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05/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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