TJBA - 0805696-98.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:08
Decorrido prazo de SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805696-98.2015.8.05.0274Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVAAdvogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216-A), LARISSA CHAVES DE SOUZA (OAB:BA70100-A)APELADO: MARGARIDA DE SOUZA BIZERRA LULUAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. -
12/09/2025 11:29
Comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805696-98.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO, LARISSA CHAVES DE SOUZA APELADO: MARGARIDA DE SOUZA BIZERRA LULU Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA ANALFABETA.
CITAÇÃO VÁLIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSE COMPROVADA PELA AUTORA.
REVELIA.
USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse movida por MARGARIDA DE SOUZA BIZERRA LULU, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória da Conquista.
A recorrente alegou nulidade da citação em razão de ser analfabeta, ausência de posse pela autora e usucapião do imóvel como matéria de defesa.
II.
Questão em discussão Verifica-se a validade da citação realizada por oficial de justiça a pessoa analfabeta, a suficiência da prova da posse pela autora, e a possibilidade de reconhecimento da usucapião arguida pela ré, revel em primeira instância, apenas na fase recursal.
III.
Razões de decidir A citação efetivada por oficial de justiça, com leitura do mandado e colheita da assinatura da parte analfabeta, atende aos requisitos legais, não havendo nulidade.
A autora comprovou a posse indireta mediante escritura pública e pagamentos de IPTU.
A ausência de contestação levou à revelia da ré, tornando presumidos os fatos articulados na inicial.
A alegação de usucapião, além de não comprovada nos autos, não pode ser analisada em sede recursal por representar inovação fática.
A jurisprudência pátria veda a rediscussão de matéria de fato por réu revel em fase recursal.
A sentença deve ser mantida por estar amparada em prova documental e presunção decorrente da revelia.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A citação de pessoa analfabeta é válida quando realizada por oficial de justiça com leitura do mandado e colheita da assinatura, não sendo nula por si só.
A ausência de impugnação oportuna aos fatos narrados na inicial, diante da revelia, impede a inovação de matéria fática em sede recursal, notadamente a alegação de usucapião." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 115, 321, 485, 561Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 00140104420238190000, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 09/05/2023; TJ-MG, AC 10686110201767001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Brant, j. 24/01/2018; TJ-DF, Apelação 0714164-67.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 03/11/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0805696-98.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVA e como apelada MARGARIDA DE SOUZA BIZERRA LULU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 07:19
Conhecido o recurso de SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *38.***.*03-67 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2025 07:10
Conhecido o recurso de SILVANA LIBARINO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *38.***.*03-67 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 04/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:25
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/05/2025 11:55
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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