TJBA - 8003909-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 05:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
10/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8003909-95.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jamile Branco Coelho Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8003909-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JAMILE BRANCO COELHO Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA ROCHA REIS NETO, LUCIANA DE QUADROS CORREIA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO JAMILE BRANCO COELHO, devidamente qualificada, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser a exequente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido.
Ademais, não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários.
Ademais, a parte exequente exerce cargo com remuneração satisfatória.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 3 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/01/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:36
Decorrido prazo de JAMILE BRANCO COELHO em 15/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2020 07:49
Publicado Decisão em 10/03/2020.
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09/03/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 14:32
Recurso Extraordinário não admitido
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14/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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