TJBA - 0000722-47.1998.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000722-47.1998.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: EMPARA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME Advogado(s): CORNELIO BARRETO MENEZES (OAB:BA8049) DESPACHO Com o objetivo de dar regular andamento ao feito e aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, determino à Secretaria que: 1.
Certifique nos autos se houve citação válida do(s) executado(s), seja pessoal ou por edital, e/ou se houve penhora de bens ou qualquer outra forma de constrição patrimonial (incluindo bloqueio via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB ou outras); 2.
Em caso negativo quanto ao item anterior, certifique a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização/bloqueio de bens penhoráveis; 3.
Verifique se já existe nos autos decisão que tenha declarado a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; 4.
Caso não exista decisão de suspensão e estejam presentes os requisitos para tanto (tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis e ciência da Fazenda Pública), façam-me os autos conclusos para decisão; 5.
Caso já exista decisão de suspensão, certifique a data em que foi proferida, bem como a data da ciência da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito, calculando se já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo; 6.
Na hipótese do item anterior, havendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das diligências acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
05/07/2025 01:46
Expedição de despacho.
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05/07/2025 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000722-47.1998.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Empara Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Me Advogado: Cornelio Barreto Menezes (OAB:BA8049) Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000722-47.1998.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: EMPARA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME Advogado(s): CORNELIO BARRETO MENEZES (OAB:BA8049) DECISÃO 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada da qual transcorreu o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 – Caso trate-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco anos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3 – Tratando-se de Ação cujo ajuizamento da ação deu-se a menos de 05 anos, Proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8o da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 7 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI e não for caso de arquivamento definitivo, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão.
Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/01/2025 16:28
Expedição de decisão.
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23/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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31/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 01:44
Expedição de despacho.
-
12/05/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/09/2023 23:59.
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09/08/2023 05:20
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:55
Expedição de despacho.
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07/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 06:22
Decorrido prazo de EMPARA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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29/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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20/02/2023 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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11/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Documento
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16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Documento
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16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Mandado
-
16/11/2018 00:00
Mandado
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Mandado
-
16/11/2018 00:00
Mandado
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Documento
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16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Documento
-
16/11/2018 00:00
Correção de Classe
-
25/01/2018 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2015 00:00
Recebimento
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16/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
-
23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2015 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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19/08/2013 00:00
Petição
-
19/08/2013 00:00
Audiência Designada
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08/08/2013 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2013 00:00
Mero expediente
-
29/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2004 00:00
Juntada peticao - autor
-
31/05/2004 00:00
Carga advogado - autor
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03/05/2004 00:00
Despacho do juiz
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21/01/2004 00:00
Mandado - juntado
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11/12/2003 00:00
Juntada peticao - reu
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11/12/2003 00:00
Mandado - expedido
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30/03/1999 00:00
Juntada peticao - autor
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25/05/1998 00:00
Processo autuado
-
25/05/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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