TJBA - 0000590-73.2011.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000590-73.2011.8.05.0099 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Ibotirama Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Valtenito Francisco Dos Santos Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0000590-73.2011.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ACUSADO: VALTENITO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170) DECISÃO “Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, estou atuando junto a referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo.
Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.” Trata-se de Incidente de Sanidade Mental instaurado em face de VALTENITO FRANCISCO DOS SANTOS, tendo em vista os elementos constantes do processo criminal tombado sob nº 136/2005, que lhe imputa o delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, e art.14, inciso II, todos do Código Penal.
O réu foi submetido a exame de sanidade mental realizado por peritos oficiais conforme ID. 161303853. É o sucinto relatório, decido.
Compulsando os autos, observa-se que fora constatado que à época dos fatos, o acusado encontrava-se com TRANSTORNO PSICOTICO AGUDO E TRANSITORIO, CID 10 = F23, e que por este motivo estava inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação.
Desse modo, diante da clareza das declarações do laudo pericial acerca da conclusão deste incidente, não resta dúvida quanto à análise da sanidade mental do acusado, inclusive referente ao tempo dos fatos, tornando imperiosa a integral homologação do referido laudo, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o resultado do incidente de insanidade mental, a fim de que o Laudo elaborado produza todos os seus efeitos legais.
Dando prosseguimento ao processo principal, DETERMINO que a Secretaria junte cópia da presente decisão aos autos principais, procedendo também ao apensamento dos autos.
Cumpra-se.
Ato com força de ofício/mandado.
Ibotirama-BA, data do sistema.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
27/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2022.
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05/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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04/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
27/11/2021 00:53
Devolvidos os autos
-
14/01/2021 10:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
03/07/2020 09:38
CONCLUSÃO
-
12/05/2011 09:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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