TJBA - 8003304-83.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:00
Expedição de decisão.
-
29/04/2025 11:00
Expedição de RPV.
-
17/01/2025 03:57
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 03:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/01/2025 05:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
12/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/12/2024 17:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:47
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 23:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 18:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:53
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
16/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
04/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:22
Juntada de decisão
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003304-83.2021.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Flavia De Souza Gomes Advogado: Ana Maria De Araujo (OAB:BA68433-A) Advogado: Josenilda Dos Santos Silva (OAB:BA57540-A) Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003304-83.2021.8.05.0044 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDA: FLAVIA DE SOUZA GOMES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COBRADAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
CORTE DO FORNECIMENTO.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE INSUFICIENTE.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória.
Sustenta o acionante que foi surpreendido com fatura de água no valor exorbitante de R$ 267,54 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 07/09/2021.
Aduz que formulou requerimento administrativo para refaturamento da tarifa, mas teve sua solicitação negada.
Acrescenta que posteriormente recebeu comunicação de corte do fornecimento de água de sua residência e constatou a negativação em seu nome relativa ao débito impugnado.
A ré, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo, legalidade das cobranças efetivadas, assim como do corte do fornecimento e inclusão dos dados da parte autora nos órgão de proteção de crédito, concluindo assim pela ausência de danos morais, e pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “declarar a ilegalidade da cobrança realizada pela ré na fatura com vencimento em 07/09/2021, determinando que promova o seu refaturamento conforme a média de consumo anterior na unidade registrada em nome da autora, bem como e determinar que a retirada do nome e CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001389-04.2018.8.05.0044;8000044-87.2019.8.05.0134;8000556-19.2017.8.05.0109.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A parte autora alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobrança exorbitante no valor de R$ 267,54 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no mês de agosto de 2021, resultando no corte indevido de fornecimento em novembro do referido ano e em negativação em seu nome.
Desde logo, nota-se que o acionante comprova a condição de adimplente com as faturas até julho de 2021, bem como a cobrança exorbitante no valor de R$ 267,54, demonstrando ainda que a quantia cobrada em tal tarifa excede substancialmente sua média de consumo.
Ademais, apresenta documentação comprobatória do corte de fornecimento, bem como da negativação do débito objeto da lide, ambas as medidas promovidas pela concessionária acionada e por ela confirmadas em sede de contestação, sendo portanto incontroversas.
Desta forma, caberia à demandada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade do débito que ensejou o corte no fornecimento do serviço em novembro de 2021 e a negativação em desfavor da parte autora, bem como a regularidade do consumo apurado em agosto de 2021, demonstrando cabalmente que corresponde à contraprestação pelo consumo de água efetivamente realizado.
A parte acionada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de aumento excessivo da tarifa de energia em desacordo com a média de consumo da demandante, sem comprovação da regularidade do consumo apurado, fato esse agravado pelo posterior corte no fornecimento do serviço e negativação promovida em face da parte demandante.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade das rés ressarcir os prejuízos da parte autora.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que seria cabível a majoração do quantum.
No entanto, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais será mantido, tendo em vista o recurso exclusivo da parte ré, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
06/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
05/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:05
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:05
Decorrido prazo de JOSENILDA DOS SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:05
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:26
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSENILDA DOS SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
21/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 02:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:25
Audiência Conciliação convertida em diligência para 03/07/2023 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
01/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 22:07
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2023 03:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 23:41
Publicado Citação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
21/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
21/05/2023 17:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
18/05/2023 09:39
Expedição de decisão.
-
18/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:38
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 06:29
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA GOMES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
10/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:13
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
27/10/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
19/10/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
19/10/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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