TJBA - 0006760-59.2011.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:54
Decorrido prazo de GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:55
Decorrido prazo de GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 05/12/2024 23:59.
-
25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 05/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 16:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
19/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 04:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
03/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 04:24
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
03/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0006760-59.2011.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Granja Capao Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Interessado: Transportadora Associada De Gas S.a. - Tag Advogado: Rogerio Santana Da Silva (OAB:RJ90105) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300) Advogado: Nelson Dos Santos Junior (OAB:BA51846) Advogado: Rafael Medeiros Mimica (OAB:SP207709) Advogado: Isabela Braga Pompilio (OAB:DF14234) Interessado: Eit Empresa Industrial Tecnica Sa Advogado: Renata Carvalho Freire (OAB:CE27057) Advogado: Lara Gurgel Do Amaral Duarte Vieira (OAB:CE24606) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006760-59.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094) INTERESSADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros Advogado(s): ROGERIO SANTANA DA SILVA (OAB:RJ90105), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), NELSON DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como NELSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA51846), LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB:CE24606), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB:CE27057), RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB:SP207709), ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB:DF14234) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Granja Capão Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em face da sentença que julgou improcedente a ação.
Em seu recurso (id. 397708370), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa, uma vez que “comprovou os danos, que não foram negados, ao contrário, foram confessados alegando fatos modificativos e/ou impeditivos”.
Isto posto, “considerando a confissão e incontrovérsia das alegações da autora (art. 374 do CPC) aliado a alegação de fato modificativo e/ou impeditivo dos réus, requer que sejam recebidos e julgados procedentes os presentes embargos, para suprir as omissões e questionamentos apontados, para trazer efeito modificativo ao julgado, e julgar totalmente procedente a demanda, em razão da inexistência das provas dos fatos impeditivos e modificativos alegados pelos réus” .
Devidamente intimadas, a TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG apresentou contrarrazões no id. 402767091, refutando os argumentos suscitados pela embargante, e a EIT – EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de id. 411288854). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na improcedência dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:52
Decorrido prazo de GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 23:11
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
30/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
22/09/2023 22:35
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 24/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:47
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 24/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:58
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 24/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 18/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 18/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 24/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de GRANJA CAPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 02:18
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 15:19
Expedição de sentença.
-
22/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
-
31/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
-
29/05/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
04/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
16/01/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
12/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
22/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Publicação
-
19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Documento
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mandado
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Documento
-
26/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Documento
-
29/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
07/01/2019 00:00
Documento
-
07/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2016 00:00
Publicação
-
04/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/11/2015 00:00
Recebimento
-
19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
03/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Publicação
-
27/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
23/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/06/2015 00:00
Recebimento
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
11/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2014 00:00
Petição
-
09/05/2014 00:00
Publicação
-
06/05/2014 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Mero expediente
-
28/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2014 00:00
Petição
-
28/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Expedição de Termo
-
28/04/2014 00:00
Expedição de Termo
-
25/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2014 00:00
Petição
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
13/02/2014 00:00
Recebimento
-
12/02/2014 00:00
Mero expediente
-
11/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2014 00:00
Petição
-
30/01/2014 00:00
Publicação
-
27/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Mero expediente
-
25/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2012 00:00
Mandado
-
23/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2012 00:00
Recebimento
-
19/04/2012 00:00
Mero expediente
-
22/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
15/12/2011 00:00
Processo autuado
-
07/12/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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