TJBA - 0502344-79.2013.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:37
Extinto o processo por negligência das partes
-
26/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0502344-79.2013.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luiz Carlos Gomes Medeiros Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Terceiro Interessado: Maura Barreto Martins Terceiro Interessado: Euvaldo Ribeiro Miranda Terceiro Interessado: Erivaldo Boaventura Costa Terceiro Interessado: José Simões Portugal Neto Terceiro Interessado: Everaldo Boaventura Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo nº.0502344-79.2013.8.05.0080 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Vistos, etc.
Como se sabe, o princípio da duração razoável do processo não é aplicável apenas ao dirigente processual.
Com efeito, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na hipótese dos autos, vê-se que o processo encontra-se em tramitação há mais de 10 (dez) anos e que a parte autora está há um ano e dois meses sem adotar providências que deveriam ter sido cumpridas no prazo de 20 dias.
Ademais, vê-se que há mais de seis meses a parte requereu dilação do prazo para cumprimento em 60 dias, no entanto não cumpriu as diligências no prazo requerido, demonstrando, assim, desídia no tocante ao avanço da marcha processual.
Intime-se, pois, a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, PROMOVENDO INTEGRALMENTE OS ATOS QUE LHE COMPETEM PARA O EFETIVO AVANÇO DA MARCHA PROCESSUAL, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, advertindo-se que, no silêncio ou na falta de cumprimento de todas as diligências pendentes que dependem de iniciativa da parte, o processo poderá será extinto, conforme o caso, por negligência da parte, na forma do artigo 485, II, do CPC, OU, ainda, por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
Destaco que a intimação deverá ser inicialmente procedida através do(a) advogado(a) habilitado(a) e, não havendo resposta no prazo assinalado, deverá ser intentada, POR ATO ORDINATÓRIO, a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para manifestação em igual prazo.
Na sequência, apenas com tudo atendido, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
24/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
11/02/2024 17:37
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0502344-79.2013.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luiz Carlos Gomes Medeiros Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Terceiro Interessado: Maura Barreto Martins Terceiro Interessado: Euvaldo Ribeiro Miranda Terceiro Interessado: Erivaldo Boaventura Costa Terceiro Interessado: José Simões Portugal Neto Terceiro Interessado: Everaldo Boaventura Costa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0502344-79.2013.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES MEDEIROS TERCEIRO INTERESSADO: MAURA BARRETO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo cumprir as determinações constantes da decisão de ID 236124299.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
30/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 10:12
Decorrido prazo de EVERALDO BOAVENTURA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/05/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSÉ SIMÕES PORTUGAL NETO em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 06:39
Decorrido prazo de ERIVALDO BOAVENTURA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:39
Decorrido prazo de Euvaldo Ribeiro Miranda em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES MEDEIROS em 22/11/2022 23:59.
-
03/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:17
Expedição de decisão.
-
27/10/2022 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
27/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 11:59
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 11:59
Outras Decisões
-
23/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:43
Expedição de despacho.
-
14/06/2021 15:34
Expedição de despacho.
-
14/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:04
Expedição de despacho.
-
11/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 11:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/01/2021 11:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/01/2021 08:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES MEDEIROS em 12/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 00:29
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
18/08/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 07:04
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
01/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES MEDEIROS em 08/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 10:31
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
02/11/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:07
Expedição de despacho.
-
09/10/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 13:38
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
25/05/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2019 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES MEDEIROS em 16/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 03:17
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
24/04/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:19
Expedição de despacho.
-
22/04/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:52
Expedição de intimação.
-
27/03/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 10:25
Expedição de intimação.
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Documento
-
14/08/2018 00:00
Documento
-
09/08/2018 00:00
Documento
-
08/08/2018 00:00
Mero expediente
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2016 00:00
Mero expediente
-
12/08/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
-
01/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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