TJBA - 8002040-92.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2025 22:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 07:27
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8002040-92.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edna Souza Aquino Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº: 8002040-92.2020.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Calúnia, Direito de Imagem] Exequente: AUTOR: EDNA SOUZA AQUINO Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifico para os devidos fins, que apesar de regulamente intimada do ato ordinatório/certidão de ID. 439827078, a parte ré não se manifestou acerca dos Embargos de Declaração, sendo assim, faço os autos conclusos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 17 de junho de 2024.
Eu, Islane das Virgens Carvalho, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
26/06/2024 00:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:18
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
03/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002040-92.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edna Souza Aquino Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002040-92.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDNA SOUZA AQUINO Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO (OAB:BA54993) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Edna Souza Aquino, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Em seu recurso (id. 399641564), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa “quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora”.
Afirma, ainda, que em face da inexistência de condenação pecuniária arbitrada, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 402761597, refutando os argumentos sustentados pela embargante. É o relatório.
Decido.
Da análise das razões perpetradas pela embargante, depreende-se que o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, tanto mais porquanto se revela presente a hipótese prevista no inciso II do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
De fato, considerando que a autora, ora embargante, decaiu de parte mínima dos pedidos, deve o réu, ora embargado, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais – que envolve as custas processuais e os honorários advocatícios –, consoante disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nestes termos, observa-se que a sentença recorrida padece de erro material, na medida em que condenou a acionante ao pagamento das custas processuais, quando, em verdade, deveria ter condenado o acionado.
Logo, nos termos do art. 494, I, do CPC, deve o decisum ser corrigido, de ofício, para sanar o equívoco descrito.
No mais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve observar o valor atualizado da causa, qual seja, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Entretanto, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais, ainda que fixado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), se mostra irrisório no presente caso – já que correspondente, sem a devida correção monetária, ao montante de R$ 200,00 (duzentos reais) –, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do §8º do reportado artigo.
Nestes termos, levando-se em conta que a “jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022), devem estes ser fixados equitativamente no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada e, ex officio, nos termos da fundamentação supra, condenar o réu, ora embargado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 13:50
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 06/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 13:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
06/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 15/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 20:17
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
22/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 23:17
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 05:33
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 05:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
12/04/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:07
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:56
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
23/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
20/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 00:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2021 00:30
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 02:48
Decorrido prazo de EDNA SOUZA AQUINO em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 19:15
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
11/05/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:41
Expedição de Carta.
-
06/05/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:44
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/09/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
05/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 09:00
Publicado Decisão em 12/01/2021.
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11/01/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA SOUZA AQUINO - CPF: *33.***.*74-20 (AUTOR).
-
31/10/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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