TJBA - 8001650-10.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:31
Expedição de ofício.
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30/04/2025 15:30
Expedição de ofício.
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30/04/2025 15:27
Expedição de ofício.
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29/04/2025 15:46
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 22:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/02/2025 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/01/2025 17:58
Expedição de decisão.
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27/01/2025 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:40
Expedição de decisão.
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12/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:00
Expedição de despacho.
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07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:23
Juntada de Alvará
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03/10/2024 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8001650-10.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ana Lucia Oliveira Miranda Da Silva Advogado: Raonni Barreto Fonseca (OAB:BA57610) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-10.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANA LUCIA OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA Advogado(s): RAONNI BARRETO FONSECA (OAB:BA57610) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 456236880, na forma nela estabelecida, sob pena de majoração da multa cominatória e aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça.
Além disso, intime-se o exequente para apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, como exige o art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001650-10.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Ana Lucia Oliveira Miranda Da Silva Advogado: Raonni Barreto Fonseca (OAB:BA57610) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-10.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANA LUCIA OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA Advogado(s): RAONNI BARRETO FONSECA (OAB:BA57610) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO E RESTABELECIMENTO CUMULADA COM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por ANA LUCIA OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inicialmente a parte requerente formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
Aduz que foi empregada da TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) desde 16/03/2011, tendo sido afastada do trabalho logo após a sua ilegal rescisão devido concessão de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/6364981643 – cuja patologias motivadoras foram transtorno de ansiedade e transtorno depressivo (CID 10 – F41.2 e F33.2), dentre outros, com manutenção do benefício até setembro de 2022.
Narra que a patologia foi desencadeada pela vivência em ambiente hostil a que estava submetida no trabalho e que o esgotamento funcional lhe incapacita de desenvolver atividade laborativa como também ao seu cotidiano até hoje.
Em arremate, requer tutela antecipada para determinar à parte ré o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a conversão, desde a sua concessão, para a espécie acidentária, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a conversão deste para a espécie acidentária, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive o abono anual, acrescida de atualização monetária e juros moratórios, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e a realização de perícia, na decisão de ID 370834142.
Citado, o réu apresenta contestação (ID 377253673), na qual suscita a prevenção, a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido, a prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio doença cessado ou requerido há mais de cinco anos da propositura da ação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 383517185).
Apresentado o laudo pericial (ID 451663658), acerca do qual as partes se manifestaram (IDs 452962559 e 453520525). É o relato.
Fundamento e decido.
DA PREVENÇÃO Suscita o réu a prevenção, no entanto, não apontou sequer a existência de outro processo acerca do qual fosse necessário definir o juízo competente para reunião e julgamento de causas conexas.
Portanto, afasto a preliminar.
DA DECADÊNCIA Suscita o réu a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido.
Inicialmente, ressalto que a lei não estipula prazo decadencial do direito de concessão de benefícios, mas tão somente prevê a decadência ao direito de revisão dos atos administrativos da autarquia, conforme prevê o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, hipótese que não se adequa ao presente feito.
De acordo com o extrato previdenciário juntado pela autarquia ré foi concedido benefício previdenciário à parte autora em 16/09/2021 e a cessação ocorreu em 12/09/2022.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
DA PRESCRIÇÃO Suscitou a parte ré a prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio doença cessado ou requerido há mais de cinco anos da propositura da ação.
Não assiste razão ao instituto réu.
Registro que o fundo do direito acidentário não prescreve, pelo que não há como se acolher tal fundamentação.
Com efeito, a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício, apenas incidindo sobre a sua prestação mensal, pois trata-se de prestação de trato sucessivo, inclusive com eventual reflexo futuro, sendo que apenas as eventuais prestações devidas há mais de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação é que estariam fulminadas, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição de fundo do próprio direito.
Nesse sentido: “[...] A autarquia previdenciária pretende também configurar a prescrição do fundo de direito.
No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que o direito à obtenção previdenciária é imprescritível.
Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação são atingidas pela prescrição. (STF, RE 626489, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO, DJe-184, DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Por outro lado, não existe prescrição de quaisquer quantias a serem eventualmente devidas à parte autora já que a demanda foi proposta menos de cinco anos da data do pedido administrativo ou da cessação do benefício inicialmente concedido.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Após a apresentação do laudo pericial, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 452962559 e 453520525).
Reputo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos, inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Desse modo, entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Requereu a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a conversão deste para a modalidade acidentária.
O instituto réu insurge-se quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 para concessão dos benefícios pleiteados.
Assiste razão à parte autora.
Extraio dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado à época do início da incapacidade; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, à exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, c/c art. 151; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A parte autora estava em gozo de auxílio-doença, fato comprovado pelo documento de ID 377253675.
Portanto, o requisito “qualidade de segurado” se encontra presente, à luz do disposto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de incapacidade gerada por acidente/doença do trabalho, a carência é dispensada, conforme se vê do disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". (grifos nossos) Desse modo, dispensada a comprovação da carência, resta necessária a comprovação da existência do acidente (típico ou atípico) e do nexo de causalidade com as lesões.
O nexo causal e a incapacidade parcial e temporária decorrente de acidente atípico de trabalho foram demonstrados pela perícia médica (ID 451663658).
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez.
Dispõe que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Assim, somente é devida a aposentadoria quando o segurado estiver incapacitado total e permanentemente para exercer qualquer serviço, após passar por processo de reabilitação profissional.
Consoante se observa do laudo pericial (ID 451663658), o 'expert' concluiu que a autora sofre de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2 + F33.2) (quesito V, “b”).
Aponta o nobre perito que a patologia da periciada a incapacita parcialmente para o exercício da sua atividade habitual (quesito V, “f”).
Esclarece que a doença apresentada tem nexo causal positivo com o trabalho exercido (quesito V, “d”).
Afirma o perito que a causa provável da doença/incapacidade é a pressão sofrida no trabalho (quesito V, “c”), que o início da doença e da incapacidade remonta a setembro de 2020 (quesitos V, “h” e “i”) e que a incapacidade decorre de progressão da doença (quesito V, “j”).
O perito afirmou que a incapacidade é parcial e temporária (quesito V, “g”).
Ademais, o perito concluiu que a autora poderá se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho em 6 a 18 meses de tratamento (quesitos V, “o” e “p”) e sugeriu o tratamento da autora pelo período de pelo menos 6 meses (quesito V, “q”).
Por fim, a autarquia ré não trouxe qualquer elemento técnico a infirmar as embasadas conclusões trazidas pelo perito.
A conclusão que a incapacidade parcial e temporária, a princípio, não permite a concessão de nenhum dos benefícios previstos na Lei 8.213/91, haja vista que o auxílio-doença acidentário se destina à incapacidade total e temporária; a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, ao passo que o auxílio-acidente exige a demonstração da incapacidade laboral parcial e permanente, deve ser analisada com ressalvas.
A exegese do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 conduz ao raciocínio de que o auxílio-doença não será devido apenas em caso de incapacidade total e temporária, mas também quando esta for parcial e impeça o exercício da função habitual, como no caso em espécie.
O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o “segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, de tal sorte que, não obstante a incapacidade parcial, não pode exercer a função habitual, enquanto não submetido a procedimento de reabilitação.
Daí a temporalidade.
Não há como se afirmar, de outra banda, que a incapacidade é definitiva, uma vez que ainda existe a possibilidade de tratamento clínico.
Por isso, não deve ser deferido o auxílio-acidente.
Entretanto, deve ser considerada a atividade de desenvolvida pela autora e suas limitações funcionais (decorrentes do transtorno misto de ansiedade e depressão), que podem ser caracterizadas como totais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação acidentária improcedente.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Acidente "in itinere".
Moléstia no membro superior direito.
Incapacidade parcial e temporária.
Benefício devido mesmo que a incapacidade não seja total.
Atividade totalmente manual.
Limitação para exercer seu labor habitual.
Inteligência dos artigos 59 e 62, ambos da Lei 8.213/91. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10031886620178260655 SP 1003188-66.2017.8.26.0655, Relator: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 18/08/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Sendo conclusiva a prova pericial médica quanto à incapacidade parcial e temporária para o trabalho ou atividade que habitualmente exercia o segurado, impõe-se a concessão retroativa do benefício de auxílio-doença à parte Autora (art. 59, da Lei 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo. (TJMG - AC: 10384170026585001 Leopoldina, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifos nossos) Inclusive, o perito estimou a duração do tratamento em torno de 6 a 18 meses para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (quesito V, “p”).
Desta feita, ausente comprovação dos requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, uma vez não existirem provas da consolidação das lesões em face da presença de incapacidade laborativa parcial e temporária, faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença acidentário de 91%, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
O benefício será devido a partir do dia seguinte à alta médica, ou seja, 13/09/2022 (ID 377253675).
Nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e conforme laudo pericial (ID 451663658), o benefício deve ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua efetiva implantação pelo INSS, comunicando o juízo.
O(A) segurado(a), caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, deverá protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
O exercício de atividade remunerada entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) não é óbice para a percepção de prestações vencidas, consoante decidido pelo C.
STJ no Tema nº 1.013 de recursos repetitivos, a dizer: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razão da comprovação do acidente e do nexo causal, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido e ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar ao INSS a implantação de auxílio doença acidentário em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 370834142 no que diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a preliminar, AFASTO as prejudiciais de mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para CONDENAR o réu a CONCEDER em favor da parte autora e a PAGAR o benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91, no montante de 91% do salário de benefício (calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91), a partir de 13/09/2022, que é o dia seguinte ao da última alta médica (ID 377253675), respeitada a prescrição quinquenal (parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91) contada do ajuizamento desta demanda, devendo ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme laudo pericial (ID 451663658), a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, comunicando o juízo, (vedada a suspensão nos meses em que o autor exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa – Tema Repetitivo nº 1.013). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar ao INSS a implantação de auxílio doença acidentário em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 370834142 no que diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e emolumentos por se tratar de ação acidentária (Súmula 178 do STJ). “Como é cediço, não goza de isenção ao pagamento de taxas judiciárias, nas ações acidentárias propostas perante a Justiça Estadual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 178, litteris: Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Ao contrário do que afirma o embargante, a Lei Estadual nº. 12.373/2011 não concedeu isenção à autarquia previdenciária, sendo oportuno registrar que o art. 5º, do diploma legal, versa apenas sobre a isenção de taxas relativas ao exercício de poder de polícia e prestação de serviços a órgãos da Administração Pública, ao passo que o rol do art. 10 não contempla o INSS.
Correta, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais.” (TJBA, Embargos de Declaração nº 0068278-41.2000.8.05.0001/50000; Terceira Câmara Cível; Relatora: Desª.
Rosita Falcão de Almeida Maia; Data de Publicação: 17/12/2016).
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), independentemente de valores pagos na via administrativa.
Não há remessa necessária (art. 496, I, do CPC), pois, "após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (AREsp 1712101/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020), aplicando-se ao caso a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação.
Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:59
Expedição de despacho.
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28/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:41
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:58
Juntada de informação
-
09/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:56
Expedição de sentença.
-
02/08/2024 09:28
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
14/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:06
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:04
Juntada de laudo pericial
-
05/06/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 19:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2024 19:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
11/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/02/2024 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
11/02/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8001650-10.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Ana Lucia Oliveira Miranda Da Silva Advogado: Raonni Barreto Fonseca (OAB:BA57610) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001650-10.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor (a): ANA LUCIA OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes sobre as informações perito ID 429159343, em que designa a perícia para data de 08 de março de 2014, a partir das 14h, por ordem de chegada, no Fórum Epaminondas Berbert de Castro, na 4ª Vara Cível, devendo a parte autora preferencialmente comparecer trazendo todos os exames de imagem temporais, laudos e relatórios médicos Ilhéus - BA, 29 de janeiro de 2024.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
29/01/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 18:16
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:14
Juntada de informação
-
25/01/2024 14:29
Expedição de decisão.
-
25/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 12:11
Expedição de decisão.
-
19/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:10
Nomeado perito
-
12/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:19
Juntada de informação
-
08/12/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:11
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 15:43
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:38
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:45
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:06
Expedição de despacho.
-
03/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
03/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:37
Expedição de citação.
-
26/04/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 12:50
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 17:27
Expedição de citação.
-
23/03/2023 17:26
Expedição de citação.
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:10
Juntada de despacho inspeção
-
06/03/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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