TJBA - 8002029-87.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:30
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:43
Juntada de carta
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26/04/2024 11:48
Baixa Definitiva
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26/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:11
Expedição de Carta.
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19/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/03/2024 03:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 03:17
Juntada de decisão
-
06/03/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002029-87.2021.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Jose Pereira De Souza Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002029-87.2021.8.05.0145 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória.
Sustenta a parte acionante que entre agosto e outubro de 2021 foi surpreendida com faturas de energia elétrica que perfazem o montante de R$ 15.375,82 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a despeito de estar com o fornecimento de energia interrompido desde agosto de 2019, ante o inadimplemento de cobrança a título de desvio antes do medidor, questionada em processo judicial anterior.
Acrescenta que no referido montante de valores cobrados consta imposição de nova cobrança relativa a desvio antes do medidor no valor de R$ 11.386,07 (onze mil e trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos), conforme boleto com vencimento em 09/08/2021.
Acrescenta que buscou solução administrativa sem sucesso.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo não faturado, legalidade da cobrança efetivada, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “1.
Declarar indevido o débito objeto da lide relativo à inspeção 0206913 (id 216230157 – fl. 11TOI), que perfaz o valor total de R$ 15.375,82 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); 2.
Confirmar a liminar e seus efeitos; 3.
Condenar a parte ré, a título de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigido desde o efetivo desembolso e juros contados a partir da citação; 4.
Declarar extinta a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074;8000475-23.2020.8.05.*12.***.*00-46-75.2022.8.05.0265.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
A parte autora alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobranças abusivas de tarifas no período entre agosto e outubro de 2021, resultando em faturas no importe de R$ 15.375,82 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), as quais abrangem o consumo e cobrança no valor de R$ 11.386,07 (onze mil e trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos) por suposto desvio antes do medidor.
Da análise dos autos, verifica-se que estamos diante da chamada “reparação de consumo não faturado”, que é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
No caso em exame, ficou demonstrado que a concessionária ré imputa ao consumidor o defeito na apuração do consumo, no entanto, não trouxe provas aos autos no sentido de ter oportunizado à parte autora se defender destes fatos.
Vale destacar que a responsabilidade do consumidor pela fraude deve ser devidamente apurada, conforme procedimento estabelecido pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, não podendo, portanto, ser apurada unilateralmente pela acionada, conforme dispõe os arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
Com efeito, o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Também adotando essa mesma diretriz, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).” Logo, não merece prosperar o pedido contraposto do recorrente para pagamento das faturas impugnadas, sob pena de se impor cobrança ilegal à usuária demandante.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação), e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
19/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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27/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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09/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 16:06
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:06
Decorrido prazo de HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2023 18:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:29
Expedição de citação.
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26/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:05
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/07/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 22:16
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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09/02/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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01/02/2022 16:57
Expedição de citação.
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01/02/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 16:54
Expedição de citação.
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01/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 16:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/07/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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01/02/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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