TJBA - 8193960-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:19
Homologada a Transação
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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11/03/2025 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES GARCIA CORTES em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANITA MARIA BASTO DE AQUINO CORTES em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:00
Recebidos os autos.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8193960-24.2024.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dina Araujo De Carvalho Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Reu: Ricardo Fernandes Garcia Cortes Reu: Anita Maria Basto De Aquino Cortes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8193960-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: DINA ARAUJO DE CARVALHO REU: RICARDO FERNANDES GARCIA CORTES, ANITA MARIA BASTO DE AQUINO CORTES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por DINA ARAUJO DE CARVALHO, em face de RICARDO FERNANDES GARCIA CORTES e OUTRA, com pedido de liminar, com base em contrato de locação residencial, por denúncia vazia.
Alega a parte autora que o contrato de locação foi firmado em 12/08/2024, com prazo de vigência de 35 meses, facultada a rescisão contratual por qualquer das partes após o período de 12 meses.
Informou a autora que almejava fixar residência em Portugal, contudo ao chegar ao reportado país não se adaptou e em virtude de prescrição médica retornou ao Brasil, razão pela qual busca rescindir o contrato de locação.
Narrou se portadora da Alzheimer, enfermidade agravada pela mudança de ambiente, o que ensejou a recomendação médica de retorno ao seu antigo local de residência.
Restou pactuado no referido contrato o valor de aluguel no montante de €$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) a serem depositados na conta de titularidade da autora, mantida perante instituição financeira em Portugal.
Afirma que ao decidir retornar ao Brasil foi enviada notificação aos réus, dando conta do episódio e pugnando pela devolução do imóvel de maneira amigável ou, caso não fosse possível, informou que exerceria o direito de rescisão, após o período de 12 meses, previsto no contrato.
Aduziu que a parte ré apresentou contra notificação, indicando que não desocuparia o imóvel antes do prazo de 35 meses.
Destacou, também, a parte autora que a conta indicada para recebimento da verba locatícia está bloqueada, impedindo o recebimento dos aluguéis.
Informou ter enviado solicitação de alteração de local de pagamento, para uma conta em instituição financeira nacional, entretanto a parte ré insiste em continuar efetivando os depósitos na conta descrita no contrato.
Requereu a concessão da medida liminar para: b.1) seja determinado o imediato DESPEJO dos Réus do imóvel situado à Rua José Panceti, 303, apartamento 602, Torre do Farol do Condomínio Orizon, nesta Capital, de propriedade da Autora, conforme art. 4°, II da Lei n° 14.878/24, arts. 5º, 9º, inciso III e 23, inciso I, 47, III e outros da Lei nº 8.245/91 e/ou, subsidiariamente, desocupem o referido imóvel no prazo de 12 (doze) meses contados da celebração do contrato, face a existência de cláusula contratual neste sentido; b.2) em qualquer situação, também sejam os Réus compelidos, durante a duração da locação, a realizarem o pagamento do aluguel junto a conta bancária de titularidade da Autora, sendo esta: Banco do Brasil, Agência 1999, Conta corrente 28272-3, utilizando o câmbio de conversão da moeda correspondente as respectivas datas de pagamento do aluguel, vez que aquela outrora indicada encontra-se localizada em Portugal e com dificuldade de movimentação; Contrato de locação juntado ao Id. 478991406.
Notificações aos Ids. 478997459; 478997460 e 478997460.
Analisados os autos.
Decido.
Alega a parte autora ter a parte ré incorrido em inadimplência, pois, inobstante notificado para realizar o pagamento dos aluguéis em conta diversa, seguiu efetivando na conta indicada no contrato, já bloqueada, impedindo o acesso da autora aos aludidos valores.
No caso em apreço, não há como se reputar, em sede de cognição sumária, preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, pois a parte autora afirma que o réu vem depositando os valores do aluguel na conta indicada no contrato.
Entretanto, em que pese não restar configurada, a priori, a inadimplência dos requeridos, a alteração da conta para pagamento da verba locatícia para instituição financeira nacional não importará em prejuízo para qualquer das partes, na medida em que ambos residem no país.
Ao passo que, a manutenção dos depósitos na conta estrangeira prejudica sobremaneira da requerente, devido à impossibilidade de movimentação, conforme se infere do comunicado de encerramento da conta acostado ao Id. 478997474.
Com efeito, de acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, pois se encontra impossibilitada de fazer uso dos valores do aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem.
Desse modo, vislumbra-se a existência dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há impedimento à alteração da conta para pagamento dos aluguéis, bem como inexiste o periculum in mora inverso, na medida em que estará mantida a declaração de adimplência com a realização dos depósitos seja em que conta for.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar que a parte ré proceda os depósitos dos valores do aluguel na conta indicada pela autora, qual seja, Banco do Brasil, Agência 1999, Conta corrente 28272-3, utilizando o câmbio de conversão da moeda correspondente as respectivas datas de pagamento do aluguel.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2025, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade videoconferência, na SALA VIRTUAL 08 do CEJUSC.
Link para acesso à sala 08: guest.lifesize.com/3407867 extensão: 3407867 senha: 7 primeiros dígitos do processo.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ciente o réu de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/01/2025 10:20
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 10:20
Expedição de carta via ar digital.
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14/01/2025 17:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/01/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/01/2025 15:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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