TJBA - 8001721-63.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Juntada de informação
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16/05/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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16/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 23:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001721-63.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Guiomar Ferreira De Medeiros Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Falecido: Guiomar Ferreira De Medeiros Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Vejo-me diante de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à Ação Civil Pública de Nº. 1998.01.1.016798 – 9, que teve trâmite perante da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, sendo que o cumprimento em tela, ora sob análise, está sendo proposto por GIOMAR FERREIRA DE MEDEIROS representado por CARMITO PEREIRA ED OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas.Operando-se a citação, consoante se vê nos autos, o Banco acionado ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença (Id 72036467), alegando, em síntese, o seguinte: prescrição quinquenal; incompetência territorial; ilegitimidade ativa dos não associados do IDEC; ausência de prévia liquidação; juros de mora calculados com termo inicial equivocado; juros remuneratórios indevidos; cobrança indevida de honorários advocatícios, para, ao final postular pela extinção do processo, a pretexto de tais alegações.Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação, consoante está estampado na petição colacionada nos autos (Id 98304683).EIS O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, não conheço do pedido para “sobrestar o presente feito”, inserido de maneira genérica nas razões recursais, que não esclarecem a pertinência do referido precedente ao caso concreto.Verifico que o Impugnante arguiu preliminar de incompetência territorial.Sobre o tema, importante frisar que, o STJ decidiu, em sede de Repetitivo, que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança do Plano Verão, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, in verbis:“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”.Portanto, rejeita-se a preliminar de Incompetência Territorial.Constato que o banco impugnante alegou ilegitimidade ativa.Sobre o tema, a Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).Desse modo, rejeito tal arguição.Verifico, ainda, que o Impugnante suscita prejudicial de prescrição.Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista.
Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei.Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA CANCELADO. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
GrifeiO Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018.Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014.
Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução.III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1600742/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 07/12/2016, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo.No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, “apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento” (REsp 1147191 / RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo).
Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: “se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário”.Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel.
Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).Não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança.
Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial.
Demanda devidamente instruída.
Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).Rejeito, portanto, tal arguição.Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que “os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença.
Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017).De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.Os honorários de 10% são, pois, devidos.No que se refere aos juros remuneratórios, a sentença da ação coletiva previu expressa e claramente, através da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado.
Assim, mencionado encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento.AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
JANEIRO DE 1989.
SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1 - TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, NA QUAL O BANCO DO BRASIL FOI CONDENADO A INCLUIR O ÍNDICE DE 42,72% (QUARENTA E DOIS INTEIROS E SETENTA E DOIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DE POUPANÇA COM ELE MANTIDAS EM JANEIRO DE 1989, ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 32, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2 - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU RECENTEMENTE: "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM 1990 E 1991 A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, SILENTE O TÍTULO JUDICIAL A RESPEITO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALDO MANTIDO NAS CONTAS DE POUPANÇA NA ÉPOCA DO EXPURGO RECLAMADO NA INICIAL, EM FEVEREIRO DE 1989 - NÃO INCIDINDO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM DATA POSTERIOR." (AGRG NO ARESP 219161/DF, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 29/05/2013). 2.1 - DESSA FORMA, É POSSÍVEL E LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO IMPLICANDO, POIS, OFENSA À COISA JULGADA OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3 - NÃO TENDO A SENTENÇA EXEQÜENDA, EM SUA PARTE DISPOSITIVA, ESTABELECIDO A FORMA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, A MELHOR EXEGESE É QUE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO SUPRIMIDAS SEJAM ATUALIZADAS PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS OU 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DE FORMA CAPITALIZADA, A PARTIR DE QUANDO SE TORNARAM DEVIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.1 - É DEVIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO, PORQUANTO INERENTES AOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDOS DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA (DECRETO-LEI Nº 2.311/86).3.2 - ADEMAIS, O PRÓPRIO STJ JÁ DECIDIU: "SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO BANCÁRIO DE POUPANÇA, SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA NA CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DO EXPURGO DO IPC DE JANEIRO DE 1989." (AGRG NO AG 780657/PR, MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)" 4 - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(TJ-DF - AGR1: 20.***.***/1609-86 DF 0016965-33.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2013 .
Pág.: 75)(grifo nosso)Há que se consignar, ainda, que os juros moratórios deverão ser considerados a partir da efetiva citação na ação civil pública, pois o STJ decidiu que tais encargos, nas referidas demandas, correm a partir da citação inicial.A propósito, o Informativo n.º 0549, publicado em 05/11/2014:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública.
Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública.
A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio.
Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva.
A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue.
Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC.
Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior.
Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora.
Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. (Resp 1.371.899-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014).Verifico que os cálculos que acompanham a inicial atentaram-se aos limites acima, de modo que de rigor o seu acolhimento.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada.Custas eventualmente pendentes pela impugnante.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité/BA, 19 de maio de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
19/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 20:51
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 16:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/08/2020 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2020 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 15:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/08/2020 07:18
Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 21:31
Juntada de Certidão
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12/08/2020 21:31
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2019 04:35
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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27/10/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 12:47
Expedição de intimação.
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23/10/2019 12:47
Expedição de intimação.
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23/10/2019 12:47
Expedição de intimação.
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09/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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