TJBA - 8001215-53.2022.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:07
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001215-53.2022.8.05.0141 Habilitação Jurisdição: Jequié Requerente: Lucibel Santos De Oliveira Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerente: Moacy Marlon Santos De Oliveira Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402) Requerido: Caixa Economica Federal Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: HABILITAÇÃO n. 8001215-53.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: LUCIBEL SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUCIBEL SANTOS DE OLIVEIRA e MOACY MARLON SANTOS OLIVEIRA , para levantamento do valor do depositado na Caixa Econômica Federal, em face de JOSÉ CARLOS FAGUNDES DE OLIVEIRA , falecido em 06.09.2021, todos qualificados nos autos.
Informa os requerentes são filhos e únicos herdeiros do falecido, uma vez que a genitora cedeu sua parte na herança ID 187171299 e que este não deixou bens, deixando apenas o saldo em conta de FGTS, e em conta judicial em nome de CARLOS FAGUNDES DE OLIVEIRA.
Por tais razões, requer seja julgada a procedência do presente pedido, “com a consequente expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros , para que os mesmos possam receber junto a Caixa Econômica Federal o valor que se encontra depositado na conta do de cujus”.
Instada a promover a regularização do feito, a parte autora apresentou os documentos previstos no Dec. n. 85.845/81 (regulamento da Lei n. 6.858/80), por intermédio da petição ID 187171299 e ID 293134487.
Por seu turno, a Caixa Econômica Federal ofertou resposta em Ofício ID 219341689, informando em seu bojo o saldo existente em conta de FGTS do falecido consistente em R$ 49,67 ( quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), na conta judicial consta saldo de R$ 8.0006,34 ( oito mil e seis reais e trinta e quatro centavos).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou opinativo ID 321590122, declarando não haver motivos a legitimar eventual intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme art. 666 do Código de Processo Civil – CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerente LUCIBEL SANTOS DE OLIVEIRA e MOACY MARLON SANTOS OLIVEIRA são herdeiros do de cujus JOSÉ CARLOS FAGUNDES DE OLIVEIRA, falecido em 06.09.202 Não havendo informação nos autos acerca da existência de outros herdeiros, nem tampouco acerca da existência de bens a inventariar, sendo os requerente filhos do falecido, conforme declaração constante dos autos, cabe a estes receber o saldo bancário, percebendo os valores discriminados pela instituição bancária no Ofício ID 219341689 III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar os autores a proceder o levantamento do saldo existente na conta bancária em nome do falecido JOSÉ CARLOS FAGUNDES DE OLIVEIRA conforme Conta(s) Bancária(s) e valores indicados em ID 187171284 acrescidos de todas as correções legais até a data do saque.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita.
Finalizada a diligência supra e inexistindo requerimentos supervenientes, aguarde-se o transcurso de prazo e arquive-se os autos em seguida, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações de praxe.
Atribuo a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
29/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 05:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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13/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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29/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 12:17
Expedição de despacho.
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29/09/2023 12:17
Homologado o pedido
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06/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/11/2022 16:33
Expedição de despacho.
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10/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 05:40
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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20/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:02
Decorrido prazo de LUCIBEL SANTOS DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:02
Decorrido prazo de MOACY MARLON SANTOS DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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11/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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08/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:22
Juntada de Ofício
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25/05/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 03:35
Decorrido prazo de AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:03
Juntada de informação
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05/05/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 16:31
Expedição de Ofício.
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28/04/2022 07:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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