TJBA - 0144806-48.2002.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:47
Decorrido prazo de EMANUELE PAIVA BORGES MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:47
Decorrido prazo de Associacao Cultural e Educacional da Bahia em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:29
Decorrido prazo de EMANUELE PAIVA BORGES MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:04
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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30/04/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:31
Determinado o arquivamento definitivo
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08/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0144806-48.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Emanuele Paiva Borges Mendonca Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Executado: Associacao Cultural E Educacional Da Bahia Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0144806-48.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMANUELE PAIVA BORGES MENDONCA Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713) EXECUTADO: Associacao Cultural e Educacional da Bahia Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165) DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
29/01/2024 21:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 21:31
Desentranhado o documento
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29/01/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:52
Decorrido prazo de Associacao Cultural e Educacional da Bahia em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de EMANUELE PAIVA BORGES MENDONCA em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:51
Outras Decisões
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14/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 00:00
Publicação
-
15/12/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2022 00:00
Petição
-
08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Documento
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 00:00
Correção de Classe
-
17/06/2019 00:00
Recurso
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
06/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Mero expediente
-
27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
10/04/2017 00:00
Recebimento
-
20/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 00:00
Recebimento
-
14/02/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/02/2017 00:00
Publicação
-
03/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
-
22/11/2016 00:00
Mandado
-
26/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Recebimento
-
08/08/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Publicação
-
15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2015 00:00
Mero expediente
-
28/04/2015 00:00
Conclusão
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
17/12/2014 00:00
Recebimento
-
15/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
10/09/2014 00:00
Publicação
-
08/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2013 00:00
Petição
-
26/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2012 00:00
Desapensado
-
26/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2012 00:00
Publicação
-
28/06/2012 00:00
Publicação
-
26/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2012 00:00
Recebimento
-
18/06/2012 00:00
Mero expediente
-
18/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2012 00:00
Publicação
-
29/02/2012 00:00
Recebimento
-
28/02/2012 00:00
Publicação
-
27/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2012 00:00
Mero expediente
-
14/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2011 00:00
Recebimento
-
06/12/2011 00:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2011 15:30
Petição
-
14/09/2011 01:17
Publicado pelo dpj
-
13/09/2011 14:40
Enviado para publicação no dpj
-
08/09/2011 14:07
Protocolo de Petição
-
06/09/2011 14:15
Mero expediente
-
31/08/2011 13:24
Conclusão
-
31/08/2011 13:19
Petição
-
25/08/2011 01:40
Publicado pelo dpj
-
24/08/2011 17:40
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2011 17:40
Enviado para publicação no dpj
-
22/08/2011 17:29
Mero expediente
-
18/08/2011 12:32
Petição
-
17/08/2011 14:27
Protocolo de Petição
-
09/08/2011 14:12
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 00:14
Publicado pelo dpj
-
26/07/2011 17:51
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2011 17:51
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2011 15:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/07/2011 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2011 11:21
Concluso para Sentença
-
14/07/2011 11:00
Petição
-
14/07/2011 10:56
Petição
-
13/07/2011 11:59
Protocolo de Petição
-
05/07/2011 14:48
Protocolo de Petição
-
01/07/2011 13:58
Documento
-
01/07/2011 01:16
Publicado pelo dpj
-
28/06/2011 16:30
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2011 13:18
Procedência em Parte
-
06/06/2011 18:35
Protocolo de Petição
-
14/04/2011 15:08
Concluso para Sentença
-
14/04/2011 15:06
Petição
-
14/04/2011 14:27
Protocolo de Petição
-
14/04/2011 14:20
Recebimento
-
06/04/2011 16:22
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 15:08
Protocolo de Petição
-
12/11/2009 17:24
Entrega em carga/vista
-
28/10/2009 09:58
Protocolo de Petição
-
19/10/2009 15:52
Remessa
-
26/11/2008 15:01
Concluso para Sentença
-
30/10/2006 14:19
Juntada peticao - autor
-
30/10/2006 10:19
Juntada peticao - autor
-
27/10/2006 13:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/07/2006 17:02
Carga advogado - autor
-
15/02/2006 10:36
Sentença
-
12/12/2005 08:20
Juntada
-
21/06/2005 17:17
Sentença
-
20/06/2005 19:30
Publicado pelo dpj
-
20/06/2005 16:16
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2005 19:52
Publicado pelo dpj
-
28/04/2005 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2005 21:02
Publicado pelo dpj
-
21/03/2005 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/08/2004 16:24
Concluso ao juiz
-
16/07/2004 09:20
Autos - conclusos
-
18/06/2004 09:23
Certidao
-
01/06/2004 13:33
Para publicação dpj
-
19/05/2004 12:22
Concluso ao juiz
-
05/04/2004 12:12
Concluso ao juiz
-
17/03/2004 07:40
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/03/2004 18:09
Carga advogado - reu
-
05/02/2004 18:16
Concluso ao juiz
-
03/02/2004 12:14
Autos - conclusos
-
03/02/2004 12:13
Autos - conclusos
-
28/11/2003 11:45
Carga advogado - autor
-
24/11/2003 11:04
Para publicação dpj
-
17/11/2003 11:57
Autos - conclusos
-
14/11/2003 14:05
Autos - conclusos
-
06/11/2003 11:35
Mandado - juntado
-
29/10/2003 16:35
Concluso ao juiz
-
23/10/2003 16:12
Mandado - entregue ao oficial
-
22/10/2003 11:13
Mandado - expedido
-
08/10/2003 15:06
Para publicação dpj
-
26/09/2003 17:41
Autos - conclusos
-
26/09/2003 16:59
Processo autuado
-
13/06/2003 17:32
Autos - conclusos
-
06/05/2003 18:15
Audiencia - designada
-
29/04/2003 18:53
Publicação no dpj
-
15/04/2003 10:37
Autos - conclusos
-
21/03/2003 12:52
Publicação no dpj
-
11/03/2003 10:35
Autos - conclusos
-
12/02/2003 11:33
Publicação no dpj
-
11/02/2003 17:32
Autos - conclusos
-
06/02/2003 11:42
Publicação no dpj
-
04/02/2003 17:35
Autos - conclusos
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04/02/2003 17:24
Autos - conclusos
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20/12/2002 11:57
Autos - conclusos
-
18/12/2002 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2002
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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