TJBA - 8011611-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2025 23:59.
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21/08/2025 23:00
Decorrido prazo de EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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21/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:11
Expedição de intimação.
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21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:13
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO. ABC. EDSON JOSÉ ANDRADE. RATIFICA
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05/07/2025 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8011611-53.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE Parte Passiva: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE contra suposto ato coator imputado à SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel de inscrição imobiliária de nº 231.766-4, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei Municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo, em detrimento do valor efetivamente pago quando da aquisição do imóvel pela impetrante, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC).
Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a emissão da guia de ITIV/ITBI, tendo por base de cálculo sobre o preço constante da promessa de compra e venda, qual seja, R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais).
A exordial veio acompanhada de contrato particular de promessa de compra e venda (ID. 428646150) e comprovante de recolhimento de custas (ID. 428646147 e ID. 428646148), dentre outros documentos.
Provocado, apresenta posteriormente o Documento de Arrecadação Municipal- DAM e a Declaração de Transação Imobiliária - DTI (ID. 430573196 e ID. 430573198).
Na decisão de ID. 431652967, foi deferida a tutela emergencial postulada.
Também foi determinada a ciência do ente público e a notificação da autoridade impetrada para os fins da Lei federal nº 12.016/2009. A municipalidade comprovou o cumprimento da decisão no ID. 432851329. Cientes da impetração, a autoridade impetrada e a municipalidade apresentaram informações e contestação em peça única no ID. 433059748. Sem apresentar preliminares, a Municipalidade pauta sua defesa sob o único argumento da alteração legislativa do art. 117 do CTRMS - Lei 7.186/2006 (pela Lei Municipal nº 9.767 de 30/11/2023), aduzindo que, pela nova redação, resta evidente a perda do objeto e, portanto, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou recusando opinar acerca da causa, face à ausência de interesse público primário que legitimasse a sua intervenção, invocando a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID. 434456577). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o documento de ID.428646150 (instrumento particular de promessa de compra e venda), datado de 24/01/2024, comprova a celebração do negócio jurídico tendo por objeto a aquisição da propriedade do bem imóvel de inscrição nº 231766-4, já identificado (apartamento com número de porta 601, localizado na Rua Piauí, nº 233, Edifício Casa Bella, no bairro da Pituba, nesta Capital), enquanto que o documento de ID. 430573196 demonstra a utilização, pelo Fisco, de valor superior ao preço como base de cálculo do ITIV, fixado prévia e unilateralmente, denominado de VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo Decreto Municipal 24.058/2013, gerando, em consequência, uma majoração no montante do tributo. Debruçando-me sobre o mérito, começo com a questão relativa à eficácia do precedente materializado na tese firmada pelo STJ no Tema 1.113 dos recursos repetitivos. DA EFICÁCIA DO TEMA 1.113 ANTE À PENDÊNCIA DE R.E.
Antes de adentrar no precedente paradigma, é fundamental discorrer acerca da eficácia e aplicação obrigatória (vinculante) do Tema 1.113, ante a pendência de julgamento do recurso extraordinário interposto no RESP nº 1.937.821/SP, o que obsta seu trânsito em julgado, e, portanto, a aplicação do referido precedente no caso concreto. É sabido que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, de forma que a decisão recorrida pode ser executada de imediato, cabendo, todavia, em caráter excepcional, a impressão de efeito suspensivo à insurgência, inclusive a todas as causas idênticas em território nacional, a juízo dos órgãos de cúpula nas hipóteses do art. 1.029, § 4º e §5º, do CPC. Além disso, todas as normas constantes do CPC que se referem aos incidentes para solução de demandas repetitivas (arts. 311, inciso II; 332, inciso II; 496, § 4º, inciso II; 521, inciso IV; 927, inciso III; 932, inciso IV, alínea b) e inciso V, alínea b); 955, inciso II, e etc) prestigiam a eficácia dos julgados proferidos neste regime, não fazendo qualquer alusão à necessidade de seu trânsito em julgado. Ressalte-se, ainda, que o procedimento para análise dos recursos repetitivos tem caráter participativo amplo e publicidade ostensiva, prevendo a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia; audiência pública para colheita de depoimentos com experiência e conhecimento na matéria; requisição de informações a tribunais inferiores a respeito da controvérsia; participação do Ministério Público; e instauração com ampla e específica publicidade nos tribunais e no CNJ (arts. 979, § 1º, 2º e 3º, e 1.038, incisos I, II e III, do CPC), o que legitima a sua aplicação imediata. Por fim, e descendo à minúcia do precedente específico, o eventual provimento do recurso extraordinário com revogação da tese firmada não implicará em prejuízo à segurança jurídica, vez que a própria tese já resguarda ao fisco a possibilidade de divergir do valor adotado como base de cálculo do ITIV (valor declarado do negócio jurídico) mediante procedimento administrativo contraditório (art. 148 do CTN) e efetuar o lançamento do imposto complementar, em sendo o caso. Sendo assim, entendo como plenamente eficaz e vinculante o enunciado consolidado no Tema Repetitivo 1.113 do STJ, inexistindo, ainda, justificativa razoável para proceder na suspensão da causa, até porque a celeridade e a sumariedade do mandado de segurança seriam incompatíveis com uma suspensão por prazo indefinido. DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A tese firmada no Tema 1.113 é autoexplicativa: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Se o valor declarado da transação imobiliária goza da presunção juris tantum de corresponder ao valor venal do bem, e consequentemente, à justa base de cálculo do ITIV/ITBI, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial avaliatória.
Por outro lado, ao fundamentar as conclusões do precedente, o STJ assim se pronunciou: "1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo ." (original sem destaques) As premissas que lastrearam as subteses firmadas no Tema 1.113, resultantes da interpretação do STJ sobre as normas constantes do CTN, proclama a ilicitude do chamado VVA (Valor Venal Atualizado), empregado pelo Município de Salvador como base de cálculo do ITIV/ITIB, ainda que previsto e regulamentado pela legislação local (arts. 116 e 117 do CTRMS - Lei 7.186/2006, e Decreto Municipal nº 24.058/2013) pois "configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo". Neste sentido, resta inadmissível o argumento da contestante, tendo em vista que mesmo após a alteração legislativa do art. 117 do CTRMS - a qual Fazenda repute ser suficiente para reconhecer a licitude da base de cálculo do ITBI corresponder ao VVA - tal norma apresenta parâmetro ilícito, consoante o entendimento firmado. O fato de não ter havido qualquer insurgência do(a) impetrante no âmbito administrativo para revisão da avaliação materializada no VVA é irrelevante para afastar a ilegalidade proclamada pelo Tribunal da Cidadania.
Então, no caso sub judice, temos um direito líquido e certo do(a) impetrante a recolher o ITIV/ITIB sobre o valor declarado para o negócio jurídico, vez que este é contemporâneo ao momento do recolhimento do tributo e a sua idoneidade como base de cálculo do tributo não restou afastada por qualquer justificativa fundamentada oriunda da Administração Fiscal. Ao lado disso, a instituição e o emprego do VVA como base de cálculo do ITIV/ITBI caracteriza conduta ilegal da municipalidade em face dos ditames previstos no CTN, diploma normativo recepcionado pela Constituição Federal com status de norma complementar, a que se reservou a tarefa de "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (art. 146, inciso III, alínea "a"). Ainda que a Fazenda Municipal reconheça que a alteração legislativa admitiu que a base de cálculo do ITIV corresponda ao valor negociado e, por essa razão, alegue ter ocorrido a perda do objeto no presente caso, não assiste razão ao argumento, uma vez que o Documento de Arrecadação emitido demonstra clarividente a cobrança do tributo de forma equivocada, no tocante à base de cálculo. Assim, configurados o direito líquido e certo e a ilegalidade por parte da Comuna Soteropolitana, impõe-se o acolhimento do pedido veiculado na exordial, tornando definitiva a tutela provisória deferida, para assegurar a(o) impetrante o direito de recolher o ITIV/ITIB sobre o valor do negócio jurídico aludido na peça vestibular, sem prejuízo da instauração de procedimento específico e contraditório em que se demonstre a incorreção da base de cálculo declarada pelo contribuinte, na forma do art. 148 do CTN, e de lançamento complementar da diferença pecuniária eventualmente existente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, e lastreado no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e na Lei federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na preambular para ratificar in totum a tutela provisória já deferida, que ordenou à autoridade coatora e/ou seus prepostos que procedessem ao lançamento fiscal para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a compra e venda do(s) imóvel(is) referido(s) na exordial tendo por base o preço declarado no respectivo negócio jurídico, sem prejuízo da posterior instauração do procedimento contraditório previsto no art. 148 do CTN para correção da base de cálculo do tributo e de lançamento complementar da diferença eventualmente existente. Custas recolhidas pelo impetrante devem ser ressarcidas pelo impetrado e o ente público.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
03/07/2025 14:25
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:24
Expedição de sentença.
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03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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08/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:43
Expedição de sentença.
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03/07/2024 12:41
Expedição de decisão.
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03/07/2024 12:41
Concedida a Segurança a EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE - CPF: *04.***.*20-53 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:58
Juntada de Petição de PJE .SA.PRONUNCIAMENTO . EDSON ANDRADE . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FAZE
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01/03/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2024 17:15
Expedição de decisão.
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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28/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:18
Expedição de decisão.
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23/02/2024 12:18
Expedição de decisão.
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19/02/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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