TJBA - 8003969-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 04:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
23/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003969-92.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Carlos Alves Miranda Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8003969-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALVES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular LRO -
23/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS ALVES MIRANDA - CPF: *05.***.*41-53 (AUTOR).
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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