TJBA - 8000960-78.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento do despacho id 519217519, dos autos de nº8000960-78.2024.8.05.0221, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição do cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, especificando-se os componentes da obrigação, índices de correção monetária aplicados, taxas de juros incidentes e demais verbas que compõem o crédito exequendo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 524, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 22:34
Juntada de conclusão
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09/09/2025 22:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:28
Expedição de citação.
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01/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:24
Decorrido prazo de JONAS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:01
Audiência Una realizada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:38
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 03/02/2025 23:59.
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23/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000960-78.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Jonas Santos Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000960-78.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: JONAS SANTOS Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JONAS SANTOS, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, em razão dos fatos narrados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
No que diz respeito ao pleito liminar, não merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora.
No caso dos autos, não obstante a narrativa autoral, negando a contratação que vem dando ensejo aos descontos, somente é possível aferir a probabilidade do direito após estabelecido o contraditório, ao se oportunizar ao réu eventual comprovação da efetivação da avença, salvo quando o autor trouxer aos autos outros elementos evidenciadores da fraude, para além da demonstração do desconto, ou mesmo a demonstração da tentativa de resolução administrativa da questão, o que não é o caso dos autos.
Por ora, portanto, os elementos existentes no caderno processual, embora evidenciem os citados descontos, são incapazes de atestar a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Por tratar-se de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC, salvo quanto à prova do pagamento, que recai sobre o devedor.
Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação OU una, se houver pauta disponível, de acordo com a pauta disponível.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Não havendo acordo, a instrução ocorrerá de forma imediata, se for audiência uma, ou, sendo apenas audiência de conciliação, deverá ser requerida no próprio ato, sob pena de preclusão.
Por fim, retifico o valor da causa, de ofício, para constar o valor de R$ 10.564,80 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) correspondente à soma dos pedidos de repetição do indébito (soma de todos os extratos de id 475146250) e indenização por dano moral (CPC, art. 292, VI e §3º).
Proceda-se o cartório a retificação do valor na capa do processo, conforme valor acima apontado.
Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Santa Inês–BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 13:55
Expedição de citação.
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24/01/2025 13:55
Expedição de intimação.
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24/01/2025 13:52
Audiência Una designada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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01/12/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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